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Judiciário de Brejo orienta sobre participação de crianças e adolescentes no Carnaval

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

02/02/2024
Helena Barbosa

O Judiciário de Brejo baixou portaria que regulamenta o acesso, a permanência e a participação de crianças e adolescentes em locais onde se promova festa ou venda de bebida alcoólica no período do carnaval.

O juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota assina a Portaria-TJ – 379/2024, de  31 de janeiro de 2024, com as normas a serem seguidas, principalmente o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

A Portaria determina o prazo até o dia 7 de fevereiro de 2024 para os municípios da comarca enviarem a programação de suas festas, bailes, blocos, escolas de samba, bandas e outras aglomerações, informando o local de realização do evento, e horário, ao Ministério Público, Comando da Polícia Militar, Polícia Civil e Judiciário.

PRESENÇA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Conforme a portaria, é proibida a presença de crianças, com menos de 12 anos de idade incompletos, em festas, bailes, blocos, escolas de samba e aglomerações durante o período do carnaval inclusive nas festas prévias, sem a companhia dos pais ou dos responsáveis,  limitando a permanência até meia-noite.

A presença de adolescentes a partir de 12 anos de idade até os 18 anos incompletos, em festas, bailes, blocos, escolas de samba será admitida somente com a autorização dos pais ou dos responsáveis, limitada a permanência até o final do evento.

PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS

A participação de crianças e adolescentes em blocos, escolas de samba, bandas e eventos similares, na condição de integrantes, artistas, dependerá de prévia autorização dA 1ª Vara, mediante alvará. A solicitação deverá ser feita até o quinto dia antes do evento.

A criança ou a adolescente deverá portar cartão de identificação, fornecido pela organização do evento, para apresentação quando em qualquer fiscalização realizada por Comissários, policiais ou integrantes do Conselho Tutelar.

Os promotores do evento deverão portar o Alvará Judicial, para exibição ao Conselho Tutelar de Menores, Autoridades Policiais ou Ministério Público e Membros da Justiça, quando solicitados, sob pena de imediata suspensão da participação do menor, sem prejuízo de outras sanções.

VENDA DE BEBIDA

Em nenhuma hipótese será admitido fornecimento de bebida alcoólica, fumo ou qualquer produto que possa causar dependência física ou psíquica para menores de 18 anos.

Também fica proibida a venda diretamente aos consumidores de bebidas alcoólicas ou não, envasadas em vasilhas de vidro no período carnavalesco.

Se houver venda, consumo ou fornecimento de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos de idade, perturbação do sossego, prática de ato infracional ou infração penal, o estabelecimento, fornecedor ou agente responsável será suspenso das festividades, as bebidas ou produtos apreendidos e as pessoas envolvidas conduzidas até a Delegacia Policial.

AVISO

Os organizadores de eventos, blocos, escolas de samba e outras brincadeiras de carnaval, deverão divulgar propaganda veiculada na imprensa (televisão, rádio, material gráfico), com o um aviso aos frequentadores.

O aviso deve conter o seguinte texto: “Proibida presença de crianças com menos de 12 anos de idade desacompanhados dos pais ou responsáveis legais, para os maiores de 12 anos, somente acompanhados ou com autorização escrita dos pais ou responsáveis, nos termos da Portaria da 1ª Vara da Comarca de Brejo”.

A Portaria alerta, ainda, que é de responsabilidade dos organizadores de eventos e dos proprietários dos estabelecimentos acima referidos, o controle do acesso e da permanência de crianças e adolescentes ao local, devendo exigir a exibição de documentos comprobatórios da idade e da autorização, , sob pena de autuação administrativa e criminal.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

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