As custas devidas ao Estado pelo processamento dos feitos são fixadas segundo a natureza do processo e a espécie do recurso, e os emolumentos, de acordo com o ato praticado, sendo ambos contados e cobrados conforme as tabelas anexas, que fazem parte integrante desta Lei.
Alterada pela Lei nº 9.490 de 4 de novembro de 2011 ; Lei n.º 9.755 de 10 de janeiro de 2013); Lei n.º 10.534 de 29 de novembro de 2016, Lei nº 10.590, de 18 de maio de 2017 ; Lei 10.919 de 6 de agosto de 2018 Lei nº 11.071, de 18 de julho de 2019 ; Leinº 11.074, de 19 de julho de 2019 e Lei 11.400 de 29 de dezembro de 2020)