As custas devidas ao Estado pelo processamento dos feitos são fixadas segundo a natureza do processo e a espécie do recurso, e os emolumentos, de acordo com o ato praticado, sendo ambos contados e cobrados conforme as tabelas anexas, que fazem parte integrante desta Lei.
Alterada pela Lei nº 9.490 de 4 de novembro de 2011 ; Lei n.º 9.755 de 10 de janeiro de 2013); Lei n.º 10.534 de 29 de novembro de 2016, Lei nº 10.590, de 18 de maio de 2017 ; Lei 10.919 de 6 de agosto de 2018 Lei nº 11.071, de 18 de julho de 2019 ; Leinº 11.074, de 19 de julho de 2019 e Lei 11.400 de 29 de dezembro de 2020).Revogada exclusivamente, no concernente às custas pela LEI Nº 12.193, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. Alterada pela LEI Nº 12.225, DE 13 DE MARÇO DE 2024. e LEI Nº 12.325, DE 20 DE JUNHO DE 2024