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Juizado não tem competência para julgar casos que necessitam de prova pericial

28/02/2024
Michael Mesquita

O 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu não ser de sua competência julgar um caso que necessitava de produção de prova pericial, ou seja, de vistoria técnica. Na ação, que teve como partes demandadas o Mateus Supermercados e a Whirpool S/A, a autora relatou que comprou um refrigerador Consul no valor de R$ 4.299,00 em 28 de agosto do ano passado. Afirmou que, com poucos dias, a geladeira apresentou barulho fora do normal e que a porta do congelador não estava fechando direito, e que em razão disso seu consumo de energia elétrica subiu consideravelmente. Seguiu relatando que procurou a loja do Eletromateus, sendo enviado um técnico, que informou que a geladeira estava normal. 

Assim, requereu o cancelamento da compra, com a devolução do valor pago e indenização por danos morais. Em contestação, a requerida Whirpool alegou, preliminarmente, sobre a ausência de comprovante de residência atualizado e incompetência por necessidade de perícia, requerendo a improcedência dos pedidos. A requerida Mateus Supermercados alegou, igualmente, necessidade de perícia. No mérito, pediu pela improcedência dos pedidos. 

INCOMPETÊNCIA

“Rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência, vez que constam no processo todos os documentos que comprovam a competência deste Juizado para julgamento da ação (…) Acolho a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia”, pontuou o juiz Licar Pereira na sentença. O juiz explicou que o Juizado Especial Cível foi concebido, como versa a Lei 9.099/95, para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse o patamar de 40 salários-mínimos. 

“Não obstante, a demanda em apreço esteja dentro do valor acima indicado, não se trata, porém, de causa de menor complexidade, como a princípio possa parecer (…) Ocorre que, para constatação se há ou não irregularidade no aparelho, faz-se necessária a sua vistoria (…) Sucede que já restou assentado que a complexidade que a lei fala, diz respeito não à matéria de direito, e sim à prova que deve ser colhida, pois, toda aquela que exigir a realização de perícia técnica que não enquadre na modalidade indicada no artigo 35 da Lei n.º9.099/95, não pode ser tratada nos juizados especiais”, pontua.

Por outro lado, o reconhecimento deste fato impõe a extinção do processo. “À luz do que foi exposto, ante o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo no julgamento da causa, julgo extinto o processo sem a sua resolução”, finalizou o magistrado.


Assessoria de Comunicação
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