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Maranhão deve ter protocolo para comunicar suspensão de atividades sujeitas a licença ambiental

POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

09/02/2024
Helena Barbosa

O Judiciário condenou o Estado do Maranhão a adotar um protocolo para comunicar suspensão ou encerramento de atividades sujeitas ao licenciamento e controle e evitar a  suspensão de monitoramento de impactos sem avaliar os fatos e revisar o licenciamento vigente.

A sentença decorre do julgamento de Ação Civil Pública de Responsabilidade Civil por Danos ao Meio Ambiente, ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado do Maranhão, e julgada pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís.

No caso, foi comprovada a falta de ação do Estado do Maranhão quanto às medidas preventivas necessárias, visto que a Alumar não forneceu informações sobre as emissões de monóxido de carbono, dióxido de nitrogênio e partículas inaláveis, durante a suspensão parcial das suas atividades, entre os anos de 2013 a 2015, e o órgão ambiental não exigiu a apresentação das informações pendentes.

INQUÉRITO CIVIL

O Ministério Público alegou, com base em Inquérito Civil, que o Estado do Maranhão deixou de cumprir medidas relativas ao princípio da proibição de proteção ineficiente, omitindo medidas de controle das atividades da Alumar. Durante as investigações houve indícios da ausência de monitoramento das emissões de monóxido de carbono, dióxido de nitrogênio e partículas inaláveis, demonstrando que tanto a Alumar, quanto a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Secretaria de Estado de Meio Ambiente) não adotaram medidas preventivas de controle da poluição.

O Estado do Maranhão contestou a ação e alegou que as medidas verificadas não ultrapassaram os valores estabelecidos pela Resolução nº 03/1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, bem como que apenas a Alumar não tomou as medidas preventivas, e não o Estado.

Por meio da Nota Técnica, a SEMA afirmou que a suspensão do monitoramento foi aprovada sob uma condição que não foi respeitada pela Alumar, a qual justificou que a determinação do prazo dependeria de fatores alheios à sua vontade. Em manifestação, a Alumar, por sua vez, disse que a SEMA concordou com a suspensão do monitoramento dos fluoretos gasosos, exigindo apenas à informação do período estimado de suspensão.

POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

A decisão do juiz Douglas de Melo Martins considerou a Política Nacional de Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938/1981, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Constituição Federal e entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Segundo o juiz Martins, houve “claro descompasso relativo às informações acerca do monitoramento da qualidade do ar, indo de encontro ao princípio da proteção eficiente definido pela Política Nacional do Meio Ambiente.

Na sentença o juiz ressalta que a Política Nacional de Meio Ambiente tem como princípios norteadores a racionalização do uso do ar, o planejamento e a fiscalização do uso dos recursos ambientais, o controle e o zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras e o acompanhamento do estado da qualidade ambiental.

Além disso, a Constituição Federal estabelece que cabe ao Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

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0800187-16.2023.8.10.0001

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