Poder Judiciário/Corregedoria/Atos/Provimentos

PROVIMENTO Nº 24, DE 26 DE ABRIL DE 2024.

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

GABINETE DOS JUÍZES CORREGEDORES


Vigente


Abertura de matrícula e registro de títulos de domínio e de regularização fundiária rural de interesse social


RESOLVE Art. 1º Serão gratuitos todos os atos registrais derivados de procedimento de regularização fundiária de interesse social rural, que se enquadrem na hipótese jurídica do art. 3º, I, da Lei 11.326/2006, considerados os apontamentos quanto a dimensão de módulo fiscal descritos na Lei 6.746/1979, dispensada comprovação de pagamento de eventuais taxas e tributos, inclusive do Imposto Territorial Rural e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis. Art. 2º A solicitação para registro e matrícula, de que trata o caput, ocorrerá mediante a apresentação de título de domínio, aparelhado dos seguintes documentos: I - Título de Domínio expedido pelos outorgantes transmitentes; II - Planta e memorial descritivo registrado no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF); III - Comprovante de inscrição de imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR; IV - Cópia do RG e CPF do(s) beneficiário(s); V - Cópia de documento de comprovação do estado civil do(a) beneficiário(a). § 1º O pedido de registro de títulos de domínio deverá ser feito, preferencialmente, pelos órgãos expedidores, ressalvada a legitimidade dos beneficiários. § 2º A abertura de matrícula matriz para a gleba a ser regularizada ou da matrícula para os beneficiários finais, bem como o respectivo registro inicial, independem de prévia localização de reserva legal ou apresentação do CAR. § 3º Poderá ser aberta matrícula única para o perímetro total da gleba a ser regularizada, independente de o imóvel ser segmentado por vias, rios ou outros imóveis públicos, dispensada a abertura de matrícula individualizada para essas áreas (vias, rios ou outros imóveis públicos) na ocasião da titulação definitiva, as quais estarão sujeitas ao regime dominial de direito público, inclusive eventual apossamento administrativo. § 4º Quando requerido pelo órgão público poderão os oficiais registradores importar os dados técnicos de descrição do imóvel, a partir da plataforma do SIGEF, mediante geração de documentos eletrônicos vinculados ao respectivo protocolo registral. § 5° Nos procedimentos deste provimento, fica dispensada a anuência de confrontantes e apuração de área remanescente dos imóveis segmentados. Os documentos oficiais utilizados nos procedimentos de titulação e regularização deverão conter assinatura física e/ou digital. § 6 As Serventias Extrajudiciais poderão convencionar com os órgãos expedidores a remessa eletrônica de dados descritivos dos imóveis para facilitar e agilizar a confecção dos atos registrais, inclusive com utilização de novos sistemas. Art. 3º O procedimento de regularização fundiária ou titulação de terras, que, eventualmente, tenha alcançado parte de imóvel matriculado ou transcrito em nome da União, do Estado e de Municípios, situados em mais de uma circunscrição imobiliária, poderá ensejar na abertura de uma nova matrícula, em nome do destinatário de direito real, em sede de parcelamento demonstrado no respectivo auto de demarcação de terras. Art. 4º Eventual intercorrência, detectada por ocasião do procedimento de abertura de matrícula e registro, será objeto de nota de exigência, endereçada à parte interessada, para manifestação de acordo com o prazo legal. Parágrafo único. Persistindo a intercorrência ou havendo dúvida quanto ao encaminhamento mais adequado, os interessados ou o(a) registrador(a) buscarão mediação do Núcleo de Governança Fundiária do TJMA para, somente após, caso não seja possível uma solução, suscitar dúvida ao Juízo dos Registros Públicos. Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 26 de abril de 2024.

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

Corregedor-Geral da Justiça

Matrícula 140558

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 26/04/2024 16:34 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)

Informações de Publicação 79/2024 03/05/2024 às 15:12 06/05/2024

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