Poder Judiciário/Corregedoria/Atos/Provimentos

PROVIMENTO Nº 23, DE 25 DE ABRIL DE 2024.

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

ASSESSORIA JURÍDICA DOS JUÍZES CORREGEDORES


Vigente


Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão


RESOLVE: Art. 1º. O caput e os incisos I, II e acrescenta o inciso III e o do artigo 659 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 659. Caso haja filho menor ou interessado incapaz, ou, ainda, filho já concebido no momento da abertura da sucessão, o tabelião poderá lavrar escritura pública de inventário e partilha, com a adoção das cautelas previstas nos incisos I e II deste dispositivo, dispensadas tais providências somente no caso de nascituro, se declarado pelos interessados que o nascituro não é filho do de cujus, de ascendente ou descendente deste. I - Em caso de interessado incapaz, a minuta final da escritura pública de inventário ou partilha, acompanhada da documentação pertinente, será submetida à apreciação do Ministério Público, para emissão de parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante provocação do Tabelião de Notas da serventia responsável pela lavratura do inventário e partilha extrajudicial. II – Será submetida, também, à apreciação do Ministério Público, a minuta final da escritura de inventário ou partilha em caso de interessado sob o manto da curatela, acompanhada da documentação pertinente, inclusive da decisão de curatela, para emissão de parecer, no prazo do inciso anterior. III – Não apresentada impugnação pelo Ministério Público, o ato será regularmente lavrado; caso haja impugnação, com apresentação de vícios sanáveis, será facultado aos interessados promover as correções e renovar vista ao órgão ministerial. § 1º O procedimento previsto no § 5º do artigo anterior é estendido aos casos das sobrepartilhas extrajudiciais em que haja interessado incapaz. Art. 2º. O § 1º do artigo 672 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 672 […] §1º Poderá ser lavrada a escritura, mesmo quando houver filhos incapazes ou nascituros, vedadas previsões relativas a guarda, visitação e alimentos desses filhos, ainda que inexista prévio ajuizamento ou resolução judicial das questões referentes aos direitos dos filhos incapazes ou nascituros, desde que conste expressamente na escritura pública que as partes se comprometem a levar essas questões ao Poder Judiciário, observadas as regras de competência previstas no CPC. Art. 3º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 25 de abril de 2024.

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

Corregedor-Geral da Justiça

Matrícula 140558

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 25/04/2024 12:03 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)

Informações de Publicação 77/2024 30/04/2024 às 15:08 02/05/2024

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