Poder Judiciário/Corregedoria/Atos/Provimentos

PROVIMENTO Nº 39, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023.

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA


GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA


Vigente


Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.


PROVÊ: Art. 1º Acrescentar ao Título II, capítulo VII, a seção VI – A e os art. 250-A, 250-B, 250-C e 250-D ao Provimento nº 16/2022 da Corregedoria Geral de Justiça, com a seguinte redação: “ CAPÍTULO VII DOS SISTEMAS AUXILIARES [...] Seção VI – A Do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento– SNA Art. 250 – A. O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, regulamentado por meio da Resolução nº 289, de 14 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, é uma ferramenta eletrônica que abrange milhares de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, com uma visão global da criança, focada na doutrina de proteção integral prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), cuja finalidade é consolidar os dados fornecidos pelos Tribunais de Justiça sobre os seguintes assuntos: I- acolhimento institucional e familiar de crianças e adolescentes; II - adoção, incluindo as intuitu personae; III - outras modalidades de colocação em família substituta; e IV – sobre pretendentes nacionais e estrangeiros habilitados à adoção. Parágrafo único. É obrigatório que os juízes e juízas cuja atividade jurisdicional compreenda a Infância e Juventude, mesmo que apenas transitoriamente, em períodos de substituição, estejam cadastrados no sistema SNA, bem como seus auxiliares diretos designados para a alimentação do sistema. Art. 250 – B. A Coordenadoria da Infância e Juventude é o órgão administrador do SNA no Estado do Maranhão e tem acesso integral aos dados cadastrados, competindo-lhes cadastrar e liberar o acesso ao usuário e zelar pela correta alimentação do sistema. Art. 250 – C. A responsabilidade pelo cadastro de pessoa, expedição de documentos, classificação, atualização, inclusão e exclusão de dados no sistema é exclusiva das autoridades judiciárias competentes. Deste modo, cabe ao Magistrado ou à Magistrada verificar a realidade de seu Órgão Julgador, designar seus auxiliares e determinar a competência para a atualização dos dados e alimentação do Sistema. Parágrafo Único. Caberá ao auxiliar do juiz(a): I – manter atualizadas as informações dos cadastros no SNA; II - comunicar ao juiz(a) as situações com prazo a vencer (alerta laranja), notificadas pelo sistema, evitando-se extrapolação dos prazos; III- informar imediatamente no SNA o resultado da reavaliação da situação da criança acolhida, conforme decisão judicial registrada no processo por ocasião das audiências concentradas ou da simples revisão isolada de cada caso. Art. 250 – D. Compete a Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Maranhão – CEJA-MA – a inserção de pretendentes domiciliados fora do território brasileiro no SNA. Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 7 de novembro de 2023.

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

Corregedor-Geral da Justiça

Matrícula 140558

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 07/11/2023 14:08 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)

Informações de Publicação 202/2023 07/11/2023 às 15:43 08/11/2023

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