A Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra lançou Portaria na qual dispõe sobre a inclusão da seleção de temas em que serão adotados julgamentos por decisão monocrática, ou seja, aquelas tomadas por apenas um juiz, no caso, o relator do processo. O documento, assinado pelo juiz Raniel Barbosa Nunes, presidente da Turma, tem como base o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão. O magistrado levou em consideração o fato de que a Constituição Federal versa que a todos serão assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a rapidez de sua tramitação. O objetivo é reduzir/julgar os processos denominados como repetitivos.
Outro fator citado pelo juiz na Portaria leva em consideração que o Código de Processo Civil de 2015 inaugurou o sistema de precedentes (decisão judicial que pode servir como exemplo para outros julgamentos parecidos), com intuito de padronizar as decisões em questões relevantes e de grande frequência no Judiciário, procurando desestimular que as pessoas entrem na Justiça desnecessariamente. Também foi considerada pelo magistrado o fato de que a Lei nº 9.099/95 se norteia pelos princípios da celeridade e economia processual. “Considerando a necessidade de dar publicidade da adoção dessas medidas, de forma a impedir a alegação de eventual surpresa pelos autores das ações judiciais, bem como observar o dever de cooperação”, pontuou Raniel Barbosa.
No documento, o juiz cita o disposto no artigo 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, no qual consta a decisão monocrática como competência do relator nos casos de: recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário aos enunciados, súmulas ou à jurisprudência predominante das turmas recursais, turma de uniformização de interpretação de lei, do tribunal ou dos tribunais superiores. Dentre os assuntos de demandas repetitivas na unidade, que poderão ser resolvidas pelo juiz relator do processo, estão: os que versam acerca de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, que redunde em ausência regular do serviço – de forma generalizada em Município/Povoado, e os que discutam o corte indevido do serviço de energia elétrica, quando inexistente a prova da quitação do débito pela parte autora.
Outros assuntos temas de processos semelhantes que tramitam na Turma Recursal: os que versam sobre pedido de danos morais em relação à cobrança indevida do débito por consumo não registrado; os que discutem o pedido de danos morais relativos a contrato nulo de doação ou seguro vinculado à Unidade Consumidora de energia elétrica; os que questionam o fornecimento de energia elétrica e obediência ao cronograma do Programa Luz para Todos, cuja matéria não compete ao Poder Judiciário, no âmbito do Juizado Especial Cível, interferir no cronograma de instalação e implementação de novas unidades consumidoras de energia elétrica alcançadas pelo Programa Luz Para Todos.
SERVIÇOS BANCÁRIOS
Outros temas constantemente objetos de processos são os serviços bancários. Sobre essas demandas, poderão ser resolvidos monocraticamente: os que versem sobre eventual falha na prestação de serviços bancários em que haja discussão acerca da existência, validade e eficácia de empréstimo pessoal; os que discutam eventual falha na prestação de serviços bancários no que tange à cobrança de taxas e/ou tarifas de prestação de serviços; os que versem eventual falha na prestação dos serviços bancários – relativos à existência, validade e eficácia de empréstimos consignados, em que apresentado o contrato e o comprovante de transferência eletrônica a parte autora deixar de juntar ao processo seu extrato bancário para comprovar que não foi beneficiada pelo negócio jurídico questionado; bem como os que versem a validade dos contratos de empréstimos consignados firmados por analfabetos sem a observância dos requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil de 2002.
Mais temas repetitivos que chegam até a Turma Recursal: os que discutem o pedido de ligação nova quando houver fixação e descumprimento de prazo estabelecido pela empresa – mediante a existência de protocolo, e ausência de laudo técnico a justificar a necessidade de expansão de rede elétrica; os que versam sobre procedimento de apuração da diferença de consumo não registrado, quando a empresa não juntar ao processo nenhum documento para comprovar a legitimidade do débito por diferença de consumo não registrado; os que discutam sobre a falha na prestação do serviço ou o corte indevido de energia; os que versam sobre a inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito mediante a inexistência de contrato da dívida ou existência de pagamento de quitação do débito; assim como aos que versem sobre a manutenção da restrição, mesmo após a quitação da dívida.
Outros temas de demandas/ações judiciais repetitivas estão elencados na Portaria, anexada abaixo.
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