Art. 1°. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, órgão supremo do Poder Judiciário Estadual, com sede na cidade de São Luís e jurisdição em todo o Estado do Maranhão, organiza-se na forma da Constituição da República, da Constituição do Estado, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão e deste Regimento. Parágrafo único. Ao Tribunal de Justiça e a seus órgãos fracionários é dado o tratamento de Egrégio, sendo privativo de seus membros o título de Desembargador, que conservarão quando da aposentadoria, aos quais é devido o tratamento de Excelência.