A Portaria 1/2023, que dispõe sobre a seleção de temas em que serão adotados julgamentos por decisão monocrática na Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, conforme previsão do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, foi submetida novamente à votação pelo Colegiado atual e aprovada por unanimidade. A Portaria cita a Constituição Federal, no seu artigo 5º, que dispõe que à todos serão assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Outro dispositivo levado em consideração foi o Código de Processo Civil, que estabelece em seu artigo 4º que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. O documento cita, também, o Código de Processo Civil de 2015, que inaugurou o sistema de precedentes com intuito de uniformizar as decisões em questões relevantes e de grande frequência no Poder Judiciário, procurando desestimular a propositura de demandas desnecessárias e de grande recorrência, bem como considerou a Lei nº 9.099/95 se norteia pelos princípios da celeridade e economia processual, e os Enunciados nº 102, 103 e 118 do FONAJE, Fórum Nacional de Juizados Especiais.
“Considerando a necessidade de dar publicidade da adoção dessas medidas, de forma a impedir a alegação de eventual surpresa pelos litigantes, bem como observar o dever de cooperação que a todos os sujeitos processuais a legislação impõe (…) Considerando o disposto no art. 9º, incisos VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão que rege esta Turma Recursal, no qual consta a decisão monocrática como competência do relator nos casos de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário aos enunciados, súmulas ou à jurisprudência predominante das turmas recursais, turma de uniformização de interpretação de lei, do tribunal ou dos tribunais superiores (…) Considerando a ingente distribuição de recursos nesta Turma Recursal e os reiterados julgamentos semelhantes em determinadas matérias”.
TEMAS
Diante dessas considerações, resolve estabelecer que serão julgados por decisão monocrática do(a) relator(a), conforme disposto no art. 9º, incisos VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, os processos relativos, dentre outros, ao não conhecimento do recurso inominado por ausência de preparo ou recolhimento insuficiente e por intempestividade. Serão julgados por decisão monocrática os processos relativos ao conhecimento e improvimento do recurso inominado da parte autora que discutam a interrupção do serviço de energia elétrica no município de Barra do Corda e região no período de 26 a 28 de abril de 2018, sem individualizar os efetivos prejuízos para ocorrência dos danos; e os processos cuja à discussão acerca de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, que redunde em ausência regular do serviço – de forma generalizada em Município/Povoado.
De igual forma, os processos: que discutam o corte indevido do serviço de energia elétrica, quando inexistente a prova da quitação tempestiva do débito pela parte autora; os que versem sobre pedido de danos morais em relação à cobrança indevida do débito por consumo não registrado, haja vista que este Colegiado pacificou entendimento que nesta hipótese não enseja o dano moral indenizável, salvo nos casos de negativação e suspensão do serviço, desde que haja prévio requerimento administrativo; os que discutam o pedido de danos morais relativos a contrato nulo de doação ou seguro vinculado à Unidade Consumidora de energia elétrica, tendo em vista entendimento de que a mera cobrança indevida, em regra, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, nos termos da Jurisprudência do STJ, e apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade; o processo no qual seja questionado o fornecimento de energia elétrica e obediência ao cronograma do Programa Luz para Todos, nos termos do Enunciado n.º 8 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Maranhão, segundo o qual, não compete ao Poder Judiciário, no âmbito do Juizado Especial Cível, interferir, mediante provimento jurisdicional, no cronograma de instalação e implementação de novas unidades consumidoras de energia elétrica alcançadas pelo Programa Luz Para Todos, do Governo Federal.
O mesmo entendimento será aplicado aos processos que versem sobre a validade dos contratos de empréstimos consignados firmados por analfabetos sem a observância dos requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil de 2002 (instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas), exceto se alguma das testemunhas apresentar grau de parentesco com a parte contratante, bem como os que discutam o pedido de ligação nova quando houver fixação e descumprimento de prazo estabelecido pela empresa – mediante a existência de protocolo, e ausência de laudo técnico a justificar a necessidade de expansão de rede elétrica, conforme previsto no artigo 32, inciso II, da Resolução 414/2010 da ANEEL.
“Em reunião com representantes da OAB, deixamos claro que a decisão monocrática, em hipótese nenhuma, impede que a parte entre com representação na turma recursal para que todos os membros possam se debruçar sobre o recurso. Caso a parte não concorde com o entendimento monocrático, que apresente um recurso interno e o caso vai ser apreciado pela composição integral da turma recursal. A decisão monocrática é uma forma de garantir integridade, bem como abreviar o tempo de duração do processo, mas sempre garantindo o princípio de colegiado, que é próprio da turma recursal”, destacou Raniel Barbosa.
O Presidente da Turma Recursal de Presidente Dutra determinou que fosse dada publicidade à Portaria, com envio, por ofício, de cópias à Corregedoria Geral da Justiça, ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Maranhão e à Procuradoria Geral da Justiça. A lista de todos os processos, cujo teor cabe a aplicação do disposto na Portaria, está anexada abaixo.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
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