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Terceira Vara do Tribunal do Júri de São Luís publica Edital de convocação de jurados

13/10/2023
Michael Mesquita

A 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, a exemplo de diversas unidades judiciais da Capital e do interior, publicou Edital de convocação das pessoas que poderão atuar como juradas nas sessões de julgamento para o ano de 2024. A lista, contendo  centenas de nomes, segue ao que dita o artigo 425 e seus parágrafos, do Código de Processo Penal, e publica o alistamento geral dos jurados que funcionarão nas Sessões do Tribunal do Júri do ano 2024, que diz, dentre outros, que “o juiz-presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado”.

“O serviço do júri é obrigatório e que o alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade (…) Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução (…) A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado”, esclareceu o documento, citando todos os dispositivos legais.

O Edital ressalta, ainda, que estão isentos do serviço do júri: o Presidente da República e os Ministros de Estado; os Governadores e seus respectivos Secretários; os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; os Prefeitos Municipais; os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;  as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; os militares em serviço ativo; os cidadãos maiores de 70 anos que requeiram sua dispensa; e aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

RECUSA

Destaca, ainda, que a recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. “Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins (…) O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (…) O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo”, estabelece o Edital.

Por fim, observa que “somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados (…) O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz-presidente, consignada na ata dos trabalhos (…) O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados”.

O PAPEL DO JURADO

Jurado é toda pessoa não magistrada, investida na função de julgar no órgão coletivo que é o Tribunal do Júri. Nenhuma qualificação profissional é exigida e a função de jurado é obrigatória por imposição constitucional. O jurado representa a sociedade da qual faz parte e decide em nome dela. Portanto, o Júri é a expressão democrática da vontade do povo, competindo aos que o integram agir de forma independente e magnânima, por meio de uma votação secreta e seu veredicto é soberano, por isso é chamado de júri popular.

Previsto na Constituição Federal do Brasil, no inciso XXXVIII, do art. 5º, a instituição do Tribunal do Júri é um dos órgãos do Poder Judiciário e julga somente os crimes contra a vida, quando há intenção de matar, ou seja, os crimes dolosos. Quer na sua forma tentado ou consumados.

VANTAGENS DE COMPOR O JÚRI POPULAR

Mesmo não remunerada, a função de jurado garante os benefícios previstos no Código de Processo Penal. Veja quais são os dez principais:
    • Não ter desconto no salário por falta ao trabalho para comparecer às sessões do júri
    • Preferência, em igualdade de condições, em licitações e concursos públicos
    • Há concursos que usam o maior tempo na função de jurado como critério de desempate
    • Para servidores, a função conta para desempate em promoções e pedidos de remoção
    • Exercer a função de jurado constitui serviço público relevante
    • Assumir a função estabelece, também, presunção de idoneidade moral
    • Ser detido em prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo
    • Benefícios acadêmicos, a critério da instituição de ensino
    • Há universidades que usam o critério para desempatar vestibulares
    • Repor aulas e provas perdidas durante o exercício da função

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
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