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Homem que teve nome negativado indevidamente por faculdade deve ser ressarcido

Publicado em 10 de Fev de 2022, 12h12. Atualizado em 10 de Fev de 2022, 12h14
Por Michael Mesquita

Uma instituição de ensino que negativou, de forma indevida, o nome de um consumidor deverá ressarci-lo e retirar o nome dele dos cadastros de proteção ao crédito. Foi assim que decidiu o 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. No caso em questão, o autor ajuizou a ação pleiteando que a Faculdade Pitágoras fosse obrigada a excluir seu nome dos órgãos de restrição de crédito, bem como declarasse inexistentes o contrato e o débito que ensejou a negativação. Ainda, pretendeu o recebimento de uma indenização por danos morais

Ele alega que no mês de janeiro de 2017 prestou vestibular junto à instituição de ensino requerida, obtendo a aprovação. Entretanto, ao se dirigir à sede da faculdade com intuito de realizar sua matrícula, percebeu que não teria condições financeiras naquele momento de pagar o valor cobrado a título de entrada, razão pela qual não celebrou o contrato de prestação de serviços educacionais. Ocorre que, posteriormente, ao tentar solicitar um cartão de crédito teria sido surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado desde fevereiro de 2017, a pedido da Faculdade Pitágoras, apesar de não ter havido uma relação contratual, de modo que a situação lhe causou prejuízos e transtornos.
 
Em defesa, a requerida argumentou que, apesar de a parte autora negar seu vínculo com a instituição de ensino, a mesma realizou inscrição e vestibular em curso de graduação, não havendo que se falar em cobrança indevida. Segue a requerida afirmando que o demandante tinha pleno conhecimento dos termos dos programas de financiamento PMT – Parcelamento de Matrícula Tardia e PEP - Parcelamento Estudantil Privado, e ainda assim cometeu dois erros, o primeiro por ter efetuado matrícula sem saber se poderia cursar a graduação, e o segundo por não ter solicitado a desistência antes das aulas começarem, a fim de evitar cobranças.
 
“Cumpre ressaltar que a matéria será dirimida no âmbito probatório, recaindo o ônus da prova à requerida, por se tratar de relação de consumo e por estarem presentes os requisitos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (...) Nesse passo, observa-se que a demandada anexou ao processo contrato de parcelamento privado de mensalidades e aditivo contratual, ambos assinados pelo autor em 11/01/2017, e extrato financeiro (...) O demandante, por sua vez, anexou comprovantes das cobranças realizadas pela ré, print do site do SERASA contendo informação sobre a dívida em questão, e proposta de negociação de débito”, observou a sentença.
 
SEM CONTRATO FORMALIZADO
 
E continua: “Em que pese o argumento da ré de que existe um vínculo contratual entre as partes e, por isso, as cobranças são regulares, os documentos juntados revelam que não houve a formalização do contrato de prestação de serviços educacionais em si, de modo que a matrícula não se efetivou de maneira concreta (...) Importa ressaltar, aqui, que em relação aos documentos referentes aos programas de parcelamento estudantil, não há porque considerá-los suficientemente aptos para a conclusão de que houve a concretização do vínculo entre o autor e a instituição de ensino, pois os mesmos estão desacompanhados do contrato que os tornariam efetivamente válidos”.
 
Para a Justiça, não há como reconhecer que as cobranças em questão são devidas por ausência de distrato formal, se não chegou a ocorrer a celebração do contrato propriamente dito. “Assim, inexiste razão para que o demandante seja compelido ao pagamento das mensalidades, cabendo, pois, o deferimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato e dos débitos e de exclusão de eventual inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes”, decidiu, condenando a faculdade, ainda, ao pagamento de 2 mil reais ao autor, a título de dano moral.
 
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
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