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Empresa aérea é condenada a indenizar passageira por mala esquecida

Por Michael Mesquita

Uma empresa de transporte aéreo foi condenada a indenizar em mil reais uma passageira que teve uma mala esquecida em outro país. Na ação, que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a autora alegou ter contratado uma viagem de ida e volta para Madrid, Espanha, com destino final em São Luís, Maranhão, e uma parada programada em Salvador, Bahia, para uma reunião comercial. No desembarque em Salvador, no dia 9 de setembro de 2024, sua bagagem não foi localizada.

Após seis horas de espera no aeroporto, a companhia aérea informou que a mala havia sido esquecida em Lisboa, Portugal, local de sua conexão. A autora destaca que na bagagem estavam as roupas para a reunião, itens de higiene pessoal, documentos e receitas médicas referentes ao tratamento de uma fratura no pé, ocorrida durante sua estadia em Madrid. Alega que solicitou assistência material para a compra de itens essenciais, mas não foi atendida, e que a ausência da bagagem resultou no cancelamento de seus compromissos. A bagagem foi entregue somente em 12 de setembro de 2024, no aeroporto de São Luís.

Em contestação, a requerida alegou que a bagagem da demandante foi devolvida em dois dias após o desembarque, portanto, em conformidade com as regras da Agência Nacional de Aviação Civil, ANAC, e da Convenção de Montreal, que prevê prazo de até 21 dias para devolução de bagagem extraviada. Argumentou, ainda, que “o extravio se deu no voo de retorno, por período ínfimo, momento em que a autora já se encontrava próximo à sua residência, rodeada de seus pertences, certo é que este breve período não foi suficiente para superar o chamado mero aborrecimento”.

“Verificada a relação prestador/consumidor de serviço, deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor (…) Nota-se que a irresignação da demandante, ocorre em dois âmbitos: o extravio da bagagem e os danos que foram causados na mala, incluindo as alegações de violação e furto (…) No caso em questão, é inegável que a conduta da requerida, ao extraviar a bagagem da autora durante toda a sua permanência em cidade diversa de sua residência, causou-lhe prejuízos que atingiram seus direitos da personalidade”, observou a juíza Maria José França Ribeiro na sentença, frisando que a entrega em prazo inferior não exime a reparação de prejuízos.

E finalizou: “Analisando o contexto fático apresentado, o grau de reprovação da conduta praticada pelo demandado, a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela autora, os aspectos punitivo e pedagógico da indenização, reputo justa a fixação dos danos morais no patamar de R$ 5.000,00”.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

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0802702-54.2024.8.10.0012

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