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Justiça condena rede de supermercados a indenizar consumidor por acidente

Decisão apontou responsabilidade objetiva do supermercado, pela negligência de seus colaboradores

Publicado em 29 de Ago de 2025, 8h00. Atualizado em 29 de Ago de 2025, 8h08
Por Helena Barbosa

O 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou uma rede de supermercados da capital a pagar R$ 6 mil de compensação por danos morais a um consumidor que escorregou e caiu em uma de suas lojas, na capital, em 28 de abril deste ano.

O consumidor A.S.C. sofreu uma queda ao pisar no chão molhado e, ao tentar se equilibrar, sentiu fortes dores na coluna, que travou assim que o acidente ocorreu. O supermercado alegou a culpa exclusiva da vítima que não prestou atenção às placas de advertência sobre o piso molhado.  

Na hora do acidente, o consumidor solicitou aos funcionários do supermercado chamar uma ambulância da SAMU, mas apenas foi acionado o serviço de transporte por aplicativo para socorrer o acidentado ao hospital. Diante dessa conduta do supermercado, o consumidor resolveu chamar sua irmã para levá-lo, sendo auxiliado por um dos funcionários da loja.

PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO

No julgamento da ação, o juiz Alessandro Bandeira Figueiredo, titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís,  acolheu parte dos pedidos e decidiu favoravelmente ao pagamento da indenização ao consumidor, por danos morais.

Conforme a sentença, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos,  possuindo responsabilidade objetiva no caso, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

“Nesse caso, à parte autora compete, minimamente, demonstrar a realidade dos fatos alegados quanto à queda dentro do estabelecimento da parte ré por conta do piso molhado. Por sua vez, compete à demandada (empresa) demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor a afastar de todo a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar”, assegurou o juiz.

IMAGENS DO ACIDENTE

Segundo informações do processo, apesar de alegar que o consumidor não agiu com cuidado e que deixou de observar a placa de sinalização, o supermercado não comprovou que o local estava sinalizado antes do acidente, o que poderia ser demonstrado facilmente pelas imagens de videomonitoramento internas.

O supermercado informou não mais possuir as imagens do dia do acidente, mas anexou trecho da filmagem em contestação, o que comprova - segundo o juiz - que, caso quisesse, teria a integralidade do vídeo com o momento do acidente, pois em um estabelecimento onde existem várias câmeras de segurança, não seria difícil obter as imagens do momento do acidente.

A decisão apontou a responsabilidade objetiva do supermercado quanto à negligência de seus colaboradores ao permitirem o piso molhado, gerando o acidente com o consumidor, expondo-o a grave perigo e a uma situação vexatória. Considerou, ainda, que o consumidor foi exposto a grave perigo, visto não ser possível prever as consequências de uma queda brusca, decorrente da negligência de segurança observada na atuação do supermercado, ao permitir que o piso molhado desse causa ao acidente.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

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PROCESSO: 0801233-51.2025.8.10.0007

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