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Judiciário e Ministério Público disciplinam participação de menores no Carnaval em João Lisboa

Publicado em 24 de Fev de 2025, 9h19. Atualizado em 24 de Fev de 2025, 9h23
Por Michael Mesquita

Em Portaria Conjunta, a 2ª Vara de João Lisboa e a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude determinam regras sobre a participação de menores nas festividades carnavalescas. Para editar o documento, os órgãos levaram em consideração o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (EAC), que diz que compete à Justiça da Infância e Juventude disciplinar, através de Portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada, a permanência e a participação de criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, em estádios, ginásios, campos desportivos, bailes e/ou outros locais de promoções dançantes, boates ou congêneres, casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas, estúdios cinematográficos e similares.

A Portaria Conjunta cita o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente recomendado na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Federal nº 8.069/1990, além do dever de todos de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. “Há de se considerar a proximidade do período carnavalesco, cujas festas antecedentes, assim como as que lhe são posteriores, inclusive lava-pratos, são de grande mobilização popular, sendo de conhecimento público e notório que, durante esse período, ocorre significativa elevação de ânimos e do consumo indevido de bebidas alcoólicas e outras substâncias que causam dependência química”, pontua o documento.

Para os órgãos, isso tudo representa alto risco para crianças e adolescentes, além da entrada indevida destes em locais inadequados à sua formação, também considerada a faixa etária e consequente capacidade de discernimento. “Deve-se considerar, ainda, que a frequência e a permanência de crianças e adolescentes em casas de espetáculos, shows e outros eventos podem se constituir em inadequação para a consecução do seu pleno desenvolvimento, bem como a imperiosa necessidade do disciplinamento específico a abarcar a entrada e permanência de adolescentes nos referidos eventos, de tal modo a servir de suporte às autoridades públicas, dentre elas as polícias civil e militar, às entidades e pessoas ligadas à defesa dos interesses da criança e do adolescente, aos promotores de eventos, aos Conselheiros Tutelares, etc”, observa.

Daí, resolvem: “Disciplinar o acesso e permanência de crianças e adolescentes em festas carnavalescas, tanto em ambiente aberto quanto fechado, assim como em outras festas e eventos realizados antes, durante e depois do período de carnaval no município de João Lisboa (…) Para os fins desta Portaria, é considerada criança a pessoa até doze anos de idade incompletos (…) É considerada adolescente a pessoa entre doze anos completos e dezoito anos de idade incompletos”.

RESPONSÁVEIS

Para a Justiça, são consideradas pessoas responsáveis por criança ou adolescente, os pais, os avós, as pessoas plenamente capazes que detenham autorização escrita e assinada por um dos pais para permanecerem com a criança ou com o adolescente, além dos guardiões e os tutores definidos por decisão judicial. “Fica proibida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos desacompanhados dos pais ou outro responsável legal em bares, festas e shows públicos, no município de João Lisboa e em quaisquer outros eventos artísticos correlatos que ocorrerem no período carnavalesco, nos eventos carnavalescos que o antecederem e nos que lhe forem posteriores, inclusive bares, festas, boates e demais shows abertos ao público em geral”, determina.

A Portaria destaca que os donos dos estabelecimentos e os responsáveis pelos eventos citados estão obrigados a exigir, no ato da entrada nos respectivos recintos, a carteira de identidade do responsável para fins de comprovação do parentesco e da maioridade, e, quando for o caso, o termo de tutela ou guarda, deixando retida na entrada a autorização com firma reconhecida pelo período de cinco dias, para fins de monitoramento da equipe de fiscalização. “Às crianças e aos adolescentes encontrados indevidamente em eventos, serão adotadas as providências cabíveis pelos Conselheiros Tutelares e, ao estabelecimento ou responsável pelo evento, serão aplicadas as medidas administrativas, cíveis e penais, com a lavratura do auto de advertência ou infração respectivo”, alerta.

Todas as determinações estão na Portaria Conjunta, assinada pelo juiz Haderson Rezende e pela promotora de Justiça Maria José Lopes Corrêa, anexada abaixo.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
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