Poder Judiciário/Corregedoria/Atos/Provimentos

PROVIMENTO Nº 10, DE 4 DE ABRIL DE 2024.

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

ASSESSORIA JURÍDICA DOS JUÍZES CORREGEDORES


Vigente


Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão


PROVÊ:Art. 1º. Acrescentar a Seção XIII ao Capítulo IV do Título III, com os artigos 628-A a 628-R, ao Provimento n. 16/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, com a seguinte redação: Seção XIII DA DESAPROPRIAÇÃO Subseção I Das Disposições Gerais Art. 628-A – A desapropriação, judicial ou amigável, inclusive de linhas férreas, é forma de aquisição originária da propriedade, razão pela qual não se exigirá para seu registro: I – comprovação de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e/ou quitação do Imposto Territorial Rural – ITR e do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; II – cancelamento de cláusulas restritivas ou qualquer ônus impeditivos; III – certidões fiscais municipal, estadual e federal; VI – certidão de cadastro municipal; VII – certidão de afetação da área para uso público; VIII – certidões de feitos ajuizados em relação às obrigações do expropriado ou à propriedade do imóvel; IX – georreferenciamento, memorial descritivo, planilha e documentos relativos a períodos pretéritos; X – regularização do georreferenciamento da área remanescente pertencente ao terceiro particular, substituída pela declaração de que o imóvel desapropriado corresponde à totalidade ou parcela indicada no título e trabalhos técnicos;XI – saneamento dos dados pessoais dos expropriados e cônjuges, e das pessoas físicas ou jurídicas quando os atos a registrar são inerentes à desapropriação; XII – notificação de órgão ambiental; XIII – apresentação de habite-se. Parágrafo único: Bastará a apresentação de únicos CCIR e NIRF para toda área desapropriada, ainda que em face da desapropriação venham a ser geradas várias matrículas individuais. Art. 628-B – No caso de o imóvel desapropriado ser objeto de sucessão hereditária, poder-se-á realizar desapropriação amigável, desde que participem do ato todos os sucessores, assim declarados no título, ou, em caso de haver nomeação de representante do espólio, o título tenha sido firmado pelo inventariante, devidamente comprovada essa condição. Art. 628-C – As desapropriações de imóveis que se situem em áreas de reforma agrária, em que tenha sido expedido título de propriedade pelo INCRA, mas que o respectivo título ainda não tenha sido registrado, deverão ter a participação da entidade fundiária, dispensada nos casos de desapropriação judicial. Art. 628-D – Havendo realização de desdobro na área primitiva, não será exigido memorial descritivo e planta planimétrica contendo a caracterização da área remanescente pertencente ao expropriado. Art. 628-E – São admitidos para registro de desapropriação: I – certidão ou mandado extraído dos autos do processo judicial; II – escritura pública; III – contrato administrativo e IV – sentença arbitral. Parágrafo único: O registro da desapropriação judicial independerá da comprovação do trânsito em julgado, podendo a inscrição ocorrer inclusive mediante decisão de imissão provisória na posse.Art. 628-F – As assinaturas nos requerimentos, títulos, trabalhos técnicos e nos demais documentos firmados pelas partes interessadas e pelos profissionais técnicos competentes poderão ser realizadas diretamente no cartório de registro de imóveis mediante reconhecimento de firma no tabelionato de notas ou mediante assinatura digital, observando-se a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil). §1º. Poderá ser apresentada uma única ART – Anotação de Responsabilidade Técnica para vários trabalhos técnicos, mesmo que relacionados a vários imóveis, desde que, no campo “atividade técnica” constem os respectivos serviços realizados. §2º. Deverá constar também na ART, no campo das “observações”, a matrícula do imóvel objeto do trabalho técnico e demais dados essenciais para identificação do serviço prestado e do seu objeto. § 3º. Equipara-se à ART, de acordo com as competências técnicas estabelecidas em lei, o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), emitida pelo CAU, e o Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), emitido pela CFT. § 4º. Fica dispensado o reconhecimento de firma no tabelionato de notas, mencionado no caput deste artigo, nos casos em que o próprio ente público certificar que as partes assinaram, bem como nos trabalhos técnicos. Art. 628-G – Fica dispensada a apresentação de cópia autenticada do decreto de desapropriação sempre que for possível verificar a autenticidade de cópia simples no site oficial da entidade expropriante. Art. 628-H – Poderão ser praticados os seguintes atos, em face da desapropriação: I – averbação de decreto expropriatório; II – averbação da existência de ação de desapropriação; III – registro do ato de imissão provisória na posse em procedimento de desapropriação; IV – registro de citação de ação de desapropriação;...Art. 2º. Ficam revogados os artigos 89 a 97 do Provimento n. 10/2022. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 4 de abril de 2024.

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

Corregedor-Geral da Justiça Matrícula 140558

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 05/04/2024 11:09 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)

Informações de Publicação 74/2024 25/04/2024 às 14:48 26/04/2024

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