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Plataforma é condenada a indenizar usuário que teve perfil invadido por golpistas

Publicado em 1 de Set de 2025, 12h10. Atualizado em 1 de Set de 2025, 12h15
Por Michael Mesquita

A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda foi condenada a indenizar um usuário que teve a conta do Instagram invadida por golpistas. De acordo com a sentença, proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a ré deverá pagar ao homem a quantia de 2 mil reais, a título de danos morais. Na ação, o autor narrou que possui conta na rede social Instagram, com quase 3 mil seguidores, na qual compartilha sua atividade de “chef” de cozinha e conteúdos culinários.

Alegou que teve o seu perfil invadido por "hackers", que utilizaram a sua conta para aplicar golpes em outros usuários da rede social, conseguindo contato com diversos seguidores e amigos. Informou, ao final, que conseguiu recuperar o acesso à conta. Entretanto, sofreu diversos prejuízos com a invasão de seu perfil, gerando abalo psicológico e invasão de sua privacidade, razão pela qual entrou na Justiça pedindo indenização a título de danos morais. Em contestação, a  requerida alegou que não tem qualquer envolvimento com a situação ocorrida, afirmando que cabe ao usuário a preservação da segurança da conta.

“Há de se ressaltar que a empresa demandada não teve sucesso em comprovar a inexistência de falha de segurança, fato que poderia ser comprovado demonstrando a ausência de alteração de senha, e-mail e modos de recuperação (…) Inicialmente, esclareço que a matéria colocada no processo versa sobre relação de consumo, em que o autor/usuário é o destinatário final dos serviços, ao passo que o réu oferece serviços de rede social (…) s partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor”, observou o juiz Alessandro Bandeira.

FALTA DE SEGURANÇA

Para o Judiciário, a demanda deve ser solucionada à luz dos princípios do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/12) e Código Civil. “É fato notório que hackers, utilizando-se de tecnologias avançadas e expertise na área da informática, tem invadido contas de usuários, com intuito de obtenção de dados pessoais e aplicar golpes (…) Ocorre que em razão da invasão da conta do usuário da rede social, resta configurada a falha na prestação de serviço, tendo em vista a ausência de segurança esperada pelo consumidor”, destacou.

O juiz entendeu que a interrupção de acesso à conta de usuário no aplicativo Instagram ofende o direito à integridade psíquica do consumidor que, repentinamente, perdeu acesso aos seguidores e informações pessoais, o que gera natural sentimento de revolta, indignação e tristeza. “Ademais, a demora injustificada no restabelecimento do perfil do usuário constituiu conduta desidiosa da empresa e menosprezo aos direitos do consumidor contidos na Lei n. 8.078/90, transtornos esses que violam a dignidade do autor, que precisou passar por longo período de aflição para recuperar sua conta”, ressaltou, decidindo pela condenação da empresa ré.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

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