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Plataforma de transporte é responsabilizada por acidente sofrido durante corrida

Publicado em 15 de Ago de 2025, 12h19. Atualizado em 15 de Ago de 2025, 12h22
Por Michael Mesquita

Uma plataforma de transporte privado foi condenada a indenizar uma usuária em 5 mil reais, a título de danos morais, em razão de um acidente sofrido durante uma corrida. A sentença, proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, foi movida por uma mulher, tendo como parte demandada a 99 Táxis. Na ação, a autora narrou que, em janeiro deste ano, solicitou através do aplicativo “99POP”, uma viagem denominada 99 POP moto, ocasião em que sofreu um acidente durante a corrida realizada com o motorista parceiro piloto da moto.

Relatou que solicitou auxílio da plataforma demandada e pagamento dos custos para o restabelecimento da saúde, mas não obteve sucesso. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça, pedindo indenização pelos danos morais sofridos, em razão da situação vivenciada. Em contestação, a requerida alegou que não teve responsabilidade no acidente, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. “No mérito, a questão deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço, de modo que o demandante é caracterizado como consumidor e o demandado como fornecedor de serviços”, observou o juiz Alessandro Bandeira.

FORNECEDOR DE SERVIÇOS DEVE SER RESPONSABILIZADO

Ao citar o CDC, o magistrado entendeu que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação. “Ficou comprovado que ocorreu o acidente com a demandante, bem como a viagem foi solicitada através do aplicativo da demandada e a colisão ocorreu no momento da prestação de serviço pela plataforma (…) Destaco que o serviço realizado pela empresa demandada é considerado serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede”, destacou.

E continuou: “Deste modo, o evento danoso ocorrido durante a realização do serviço de transporte de passageiros viola direito básico do consumidor previsto no artigo 6º, I, do CDC, sendo necessário a efetiva reparação (…) Assim, restou evidenciado o defeito na prestação do serviço em razão do acidente ocorrido durante a viagem solicitada via aplicativo (…) Portanto, mostra-se plausível a indenização ao consumidor prejudicado, considerando, ainda, que se trata de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do CDC, impondo-se a condenação por danos morais”.


Assessoria de Comunicação
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