Em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, O Poder Judiciário julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados por um motorista por aplicativo. No caso em questão, o autor alegou que teve seu acesso à plataforma do aplicativo UBER bloqueado. Ele narrou na ação que utiliza o aplicativo da empresa demandada para melhorar sua renda como motorista e que no dia 20 de junho deste ano, a empresa o bloqueou na plataforma, impedindo que continuasse com a atividade.
A alegação que recebeu da empresa foi de que o seu perfil havia recebido denúncias de agressão sexual. Em contestação, inclusive, a UBER ressaltou que não praticou nenhum ato ilegal ao bloquear o autor. Diante disso, a empresa demandada pediu pela improcedência dos pedidos, reafirmando ter recebido as denúncias sobre o comportamento do motorista. “O centro da questão gira em torno da regularidade/licitude da suspensão da conta do demandante na plataforma demandada, bem como da análise de eventuais danos que o autor possa ter sofrido”, observou o juiz Alessandro Bandeira.
E continuou: “Merece atenção que a relação entre o motorista de aplicativo e a plataforma não se trata de relação de trabalho, pois não existe o preenchimento dos requisitos descritos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como não é de cunho consumerista, pois o que ocorre é puramente o cadastro em uma plataforma onde o motorista parceiro utilizada o aplicativo para encontrar potencial consumidor final, o passageiro”.
Para o magistrado, a demanda deve ser analisada com base nos princípios contratuais, de modo que as partes são livres para contratar ou manter o contrato. “Assim, eventual suspensão da conta do motorista, visando à segurança dos passageiros, bem como prezando pela boa e satisfatória prestação de serviços da plataforma, nada mais é que o gerenciamento de riscos da demandada, que não possui o objetivo de causar danos ao demandante, pois a plataforma pode vir a responder por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários”, frisou.
Por fim, o juiz destacou que o caso tratou-se apenas de uma suspensão temporária em virtude de suposto assédio sexual durante a realização de uma viagem por meio da plataforma. “Deste modo, não há caracterização do ato ilícito, razão pela qual, inexistindo ato ilícito, não há nenhum dano a ser indenizado”, concluiu, julgando improcedentes os pedidos do autor.
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