Uma mulher alegou na Justiça que comprou um lanche e, na hora do consumo, teria notado a presença de um ‘corpo estranho’. Entretanto, a prova unilateral por ela produzida não foi suficiente para a comprovação da veracidade dos fatos alegados. Dessa forma entendeu o Judiciário, em sentença proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como parte demandada a A.D. Comércio de Alimentos, a autora relatou que, em 25 de janeiro deste ano, realizou a compra de um lanche junto à requerida.
Afirmou que o pedido chegou em sua residência e, de pronto, sua filha percebeu que o copo com a bebida estava com um peso diferente, porém, achou que fossem pedras de gelo. Narrou que, quando estava terminando de consumir a bebida, verificou que se tratava de um objeto estranho. Diante da situação, entrou na justiça requerendo indenização por danos morais. Em contestação, a requerida pediu pela improcedência dos pedidos. “De início, importa frisar que a presente demanda deve ser resolvida no âmbito da produção de provas, tendo em vista tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos de artigo do Código de Defesa do Consumidor”, destacou o juiz Licar Pereira, titular da unidade judicial.
A parte requerida, no momento da defesa, alegou o fato de ser uma empresa conceituada, nacional e internacionalmente, pela qualidade dos produtos e serviços prestados aos seus clientes. “Embora seja possível a inversão do ônus da prova diante das relações consumeristas, não se pode perder de vista a finalidade do instituto que procura equilibrar as partes, no âmbito jurídico e probatório, atribuindo a responsabilidade àquele que tem acesso a melhor prova, tendo maior possibilidade de trazer aos autos, elementos capazes de dirimir o conflito”, pontuou.
PRODUTO ABERTO FORA DO ESTABELECIMENTO
Para a Justiça, é incontestável o fato de que a parte autora realizou a compra e recebeu o produto no dia citado, oriundo do estabelecimento da demandada. “Daí em diante, segue o dilema do julgador, não tendo outra forma, que não se ater à possibilidade de prova (…) No presente caso, impossível inverter o ônus da prova atribuindo à demandada o ônus de provar o que alega não ter acontecido, uma vez que o produto foi aberto fora das dependências do estabelecimento comercial, não se podendo afirmar, sem margem de erro, que tal fato se deu aqui ou ali”, ponderou o magistrado.
E concluiu: “A demandante, por sua vez, anexou um vídeo ao processo, no qual aparece um corpo estranho ao conteúdo do produto solicitado (…) Contudo, a filmagem foi realizada de forma isolada, pela demandante, de forma unilateral, sem a presença de qualquer outra pessoa (…) Assim sendo, entende este juízo pela falta suficiente de prova para ensejar uma condenação (…) Diante disso, Julgo improcedentes os pedidos da demandante”.
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