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Estabelecimento é condenado por falha na hora de pagamento de produto

Publicado em 18 de Out de 2023, 12h06. Atualizado em 18 de Out de 2023, 13h10
Por Michael Mesquita

Uma farmácia foi condenada a indenizar um cliente em 4 mil reais, a título de dano moral. O motivo? Lançou o mesmo valor por três vezes, passando o cartão do cliente de forma repetida, estornando o pagamento apenas uma vez. Trata-se de ação que foi movida por um homem, em face da Pague Menos Empreendimentos S/A, na qual o autor relatou que fez uma compra no estabelecimento da requerida, no dia 8 de agosto de 2021, mas a transação via crédito, no valor de R$ 90,98, foi lançada por três vezes na sua fatura. Ao reclamar, o autor foi restituído de forma parcial, pois o estorno ocorreu de apenas um dos lançamentos indevidos.

Diante da situação, entrou na Justiça requerendo o ressarcimento faltante, bem como indenização por danos morais. “Existe relação de consumo entre as partes e diante da hipossuficiência do consumidor, deve ser declarada a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6°, do Código de Defesa do Consumidor (…) Contudo, tal inversão não retira do demandante, o dever de fazer a prova mínima de suas alegações (…) Entende-se que deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da Pague Menos, pois foi o estabelecimento onde ocorreu a compra questionada pelo autor, razão pela qual existe relação jurídica entre as partes”, pontuou o Judiciário na sentença, proferida pela juíza titular Maria José França Ribeiro.

REPARAÇÃO DO DANO

De pronto, a Justiça rejeitou a preliminar de perda de objeto, levantada pela empresa ré, sob a alegação de que já houve a devida comunicação para a administradora do cartão de crédito e para o banco emissor do cartão, sobre a necessidade de restituição dos valores debitados da conta. “O autor não busca da requerida tal obrigação de fazer, a pretensão aqui pleiteada consiste na reparação dos danos (…) No caso em tela, a requerida aduziu que adotou todas as medidas necessárias a realização do estorno, tendo informado a operadora de cartão de crédito, para que providenciasse o estorno (…) Ressaltou que não possui nenhuma ingerência sobre a ausência de estorno dos valores, eis que já realizou a competente solicitação junto a operadora de cartão de créditos, estando isenta de qualquer responsabilidade”, destacou.

A magistrada verificou que o único elemento de prova juntado pela ré correspondeu a uma tela do seu sistema interno, onde sequer se verificou a anotação do valor da compra, nome do autor, e muito menos o registro de que houve a efetiva comunicação ao Banco do Brasil, ou para as empresas indicadas pela requerida como responsáveis. “Assim, não cumpriu o ônus probatório e deve assumir a responsabilidade pelo fato jurídico (…) Como existe um nexo causal entre a falha na prestação de serviços da requerida com o dano sofrido pelo autor, bem como ser matéria de responsabilidade civil objetiva do fornecedor, conforme prevista no CDC, a demandada tem o dever de indenizar”, decidiu, frisando que a requerida deve, ainda, proceder à devida restituição da quantia de R$ 90,98.

Assessoria de Comunicação
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0800360-07.2023.8.10.0012

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