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Cliente que quebrou contrato é obrigado a pagar multa

Publicado em 20 de Jan de 2022, 10h23. Atualizado em 20 de Jan de 2022, 10h42
Por Michael Mesquita

Um paciente que abandonou um tratamento para disfunção erétil deve pagar multa, se tal cláusula estiver em contrato. O entendimento é do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que julgou improcedente uma ação movida por um homem, em face da Master Medical São Luís. No caso em tela, o autor alega ter adquirido junto ao requerido um tratamento para disfunção erétil, em 28 de setembro de 2021, mediante pagamento da quantia de R$ 150,00 referente a consulta, mais R$ 400,00 referente ao tratamento em si, sendo que o valor total do contrato é de R$ 4.400,00, ficando ajustado que poderia adimplir o restante através de cheques.

O autor afirmou, entretanto, que mostrou o contrato à sua esposa e ambos observaram que não havia uma cláusula que garantia a eficácia do tratamento, e que havia indicação de uso de medicação, mas não chegou a receber nada nesse sentido. Prossegue narrando que diante dessa situação, buscou o cancelamento do pacto firmado, mas foi informado que deveria pagar uma multa de 20% sobre o valor total do contrato, o que considera abusivo, pois entende que essa multa deveria ser calculada apenas sobre o valor já adimplido. Desse modo, pleiteia o cancelamento do contrato sem a imposição de multa, o ressarcimento do valor de R$ 400,00, e o recebimento de uma indenização por danos morais.

A demandada, em contestação, argumentou que não houve a prática de nenhum ato ilícito que justifique a procedência da ação, pois o demandante celebrou voluntariamente o contrato na data citada, para tratamento com duração de 120 (cento e vinte dias), e finalização prevista para janeiro de 2022, tendo realizado consulta médica e exames para o respectivo diagnóstico, além de terem sido esclarecidos o valor do tratamento, tempo de duração, prescrição de medicação, consultas médicas e psicológicas e tudo mais que era necessário. Complementa sua defesa explicando que, após a assinatura do contrato, foi providenciada a prescrição das substâncias essenciais ao tratamento do paciente e, no caso específico, o mesmo optou pelo laboratório VictaLab Farmácia de Manipulação Ltda. - EPP para a confecção de suas medicações. 

ABANDONOU O TRATAMENTO

Contudo, o autor sequer iniciou o uso das substâncias prescritas, mas simplesmente abandonou o tratamento, sem solicitar o cancelamento formal, como previsto contratualmente, embora ciente de todas as cláusulas, inclusive a relacionada à aplicação da multa de 20%, que não pode ser considerada abusiva, pois não é excessivamente onerosa e nem excede o valor da obrigação principal. “A matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, em conformidade com o disposto em artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Nesse sentido, observo que o demandado apresentou nos autos o contrato celebrado entre as partes, contendo a assinatura do demandante, prontuário médico, termo de consentimento, entre outros”, pontua a sentença.

E segue: “O autor, por sua vez, anexou aos autos o contrato, comprovante de pagamento e reclamações acerca do tratamento (…) Após análise dos elementos do processo, vislumbra-se que os pedidos da inicial não merecem ser acolhidos, pois restou cabalmente demonstrado que o demandante anuiu aos termos do contrato em questão de maneira livre e voluntária, sem vícios de consentimento que justifiquem a anulação sem ônus, sendo certo que a leitura dos termos do contrato antes da assinatura é responsabilidade do contratante, justamente a fim de evitar situações como a que se discute nesta demanda”.

O contrato em debate, anexado ao processo, explica na cláusula 13, de forma clara e objetiva, que não existem garantias de resultado positivo, mas sim, a garantia de viabilização da busca pelo mesmo. “Cumpre ressaltar, aqui, que em contratos desta natureza a obrigação assumida é de meio, e não de resultado, de modo que para que se considerasse a conduta da ré como ilícita, necessário seria que o autor primeiramente se submetesse ao tratamento para, então, se averiguar se foram aplicados todos os elementos possíveis para garantir o melhor cumprimento da obrigação e, assim, avaliar se a empresa foi ou não diligente ao desempenhar seu compromisso com o paciente, o que não foi possível, já que o autor desistiu do tratamento antecipadamente”, esclarece a Justiça.

A sentença observa que, se o requerente firmou o contrato com o requerido, inclusive com a efetiva realização de consulta e exames, e posteriormente decidiu submeter a terceira pessoa a análise de um pacto já firmado por si, para só então definir que não mais teria interesse pelo tratamento, não há como reconhecer a culpa da ré, tratando-se, na verdade, de um ato unilateral do autor, baseado na ideia prévia de que a terapia não seria eficaz, sem nem mesmo iniciá-la de forma efetiva. “Frise-se que em relação à multa, a cláusula sétima é bastante clara quanto à sua imposição em caso de rescisão antecipada do contrato, e na presente situação não vislumbra-se tal abusividade aduzida no termo de reclamação, pois atendidos os limites previstos no artigo 412 do Código Civil”.

E finalizou: “Quanto ao dano moral, igualmente não vislumbra-se sua procedência, pois não se reconhece a frustração de quem enfrenta dissabores por um ato produzido por si próprio (…) Vale lembrar que o instituto do dano moral se constitui em importante conquista que acabou por ser construída ao largo de considerável período de tempo e possui relevante função nas relações sociais (…) A sua caracterização, entretanto, de molde a evitar a banalização, deve se dar com base em critérios objetivos, de modo que este somente se faz presente quando efetivamente violados direitos de personalidade”.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
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