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Operadora de telefonia que realizava cobrança indevida é condenada a reparar dano moral

Publicado em 12 de Jan de 2022, 11h24. Atualizado em 12 de Jan de 2022, 11h26
Por Michael Mesquita

Uma operadora de telefonia que realizava cobranças indevidas junto a um consumidor, sem comprovar que ofereceu o serviço, foi condenada a indenizar em 2 mil reais pelo dano moral causado. Trata-se de uma ação de indenização, cuja sentença foi proferida no 2o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, que funciona na UEMA. Na ação, que teve como parte requerida a Claro S/A, o autor argumenta ter sofrido cobranças indevidas por um serviço de telefone que nunca foi oferecido.

A Justiça designou audiência de conciliação, instrução e julgamento, com apresentação de proposta de acordo entre as partes, mas não houve um acordo. “Há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos em artigos do Código de Defesa do Consumidor (…) Dai, como critério de julgamento, h´de se proceder à inversão do ônus da prova (…) A obrigação, pois, de produzir provas da disponibilidade do serviço era da empresa demandada”.

A sentença observa que, no entanto, verificou-se que a Claro sequer apresentou faturas que comprovem o efetivo uso da linha telefônica móvel pelo demandante. “De tal modo, há de reputar como verdadeiras as alegações da parte autora (…) Assim, ante a inexistência de serviço prestado, descabia à reclamada efetuar qualquer cobrança ao autor, restando, portanto, configurada a falha na prestação do serviço (…) Dessa forma, a promovida agiu na contramão da legislação consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando lesão ao promovente na órbita extrapatrimonial, ante a existência do nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e os ato lesivo sofrido pelo reclamante”, destacou.

MAIS DO QUE MERO ABORRECIMENTO

Para o Judiciário, os transtornos e perturbações suportados pelo demandante da ação configuram não só mero dissabor, mas sim lesão considerável em sua esfera afetiva e psicológica, dano esse que deve ser reparado. “Enfrentando situações dessa natureza, onde o promovente foi perturbado, transtornado e constrangido por ato lesivo aos seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza”, sustentou a sentença, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

E prossegue: “Sobre o valor a ser arbitrado a título de compensação, face à ausência de parâmetros legais a balizar o julgador, consideram-se, no momento do julgamento, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (…) Desse modo, tem-se que a finalidade da compensação, de caráter satisfatória e adequada à mitigação dos efeitos decorrentes do abalo imputado ao ofendido, não serve como punição, mas como um desestímulo à repetição da conduta reprovável, atendendo ao caráter pedagógico ao qual assume (…) Por contestar os fatos, entretanto, sem juntar ao processo qualquer prova relativa a fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do demandante, merece acolhida a presente postulação”.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
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