PROVÊ: Art. 1º O art. 5º do Provimento nº 26, de 25 de junho de 2021, passa a vigorar com o acréscimo dos §§1º ao 5º, com a seguinte redação: “Art. 5º [...] § 1º O cálculo referente ao Percentual de Audiências em Comparação com Unidades Similares deverá observar as seguintes hipóteses: I - quando houver afastamento do juiz ou da juíza titular da unidade, após o dia 20 do mês de janeiro, e o magistrado ou a magistrada que o substituir realizar audiências durante o referido período, tais audiências não serão consideradas para fins de cálculo do § 1º. II - quando o período de avaliação do juiz ou da juíza encerrar no mês de janeiro de determinado ano e o magistrado ou a magistrada se afastar nos termos do inciso anterior, no resultado do Percentual de Audiências em Comparação com Unidades Similares deverá constar, no respectivo mês isolado: “Não se aplica.” § 2º Nos casos em que a produtividade do magistrado ou da magistrada estiver vinculada a unidade pertencente a grupo isolado, deverá constar, no campo correspondente do relatório Percentual de Audiências em Comparação com Unidades Similares, a expressão “Não se aplica”, em substituição ao percentual calculado. § 3º Nos casos em que a produtividade do magistrado ou da magistrada estiver vinculada a unidade pertencente a grupo isolado, deverá constar, no campo correspondente do relatório Percentual de Julgamento em Comparação com Unidades Similares, a expressão “Não se aplica”, em substituição ao percentual calculado. § 4º Tratando-se de unidade judicial pertencente a grupo isolado e composta por dois ou mais cargos de juiz ou juíza titular, não se aplicará o disposto nos §§ 2º e 3º, devendo, nesse caso específico, o percentual de audiência e julgamento serem apurados com base no comparativo da produtividade individual de cada magistrado ou magistrada titular da unidade, sendo cada cargo considerado, para fins estatísticos, como unidade similar. § 5º Na apuração do percentual de julgamento do magistrado ou da magistrada titular de unidade com dois ou mais cargos, assim como na apuração do Percentual de Julgamento em Comparação com Unidades Similares e do Percentual de Audiências em Comparação com Unidades Similares, não serão computados os julgados proferidos e as audiências realizadas pelo juiz ou pela juíza que estiver funcionando na unidade simultaneamente com o juiz ou a juíza titular. [...].” Art. 2º Aplicam-se os ajustes no Sistema Promeritus ao relatório de produtividade de quaisquer juízes e juízas, com exceção aos perfis já elaborados, provenientes de editais de promoção finalizados, ou em andamento concomitante ao período de duração da tarefa pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação. Art. 3º Caberá à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação adotar providências no sentido de atualizar o cálculo no Sistema Promeritus, nos termos deste Provimento. Art. 4º Fica revogado o Provimento nº 30, de 19 de julho de 2023. Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de janeiro de 2026.
Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 16048
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 28/01/2026 16:17 (JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA)
Informações de Publicação 17/2026 29/01/2026 às 14:44 30/01/2026