Poder Judiciário/Corregedoria/Atos/Provimentos CGJ

PROVIMENTO - 262021

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA


GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA


Vigente


Estabelece regras para a mensuração dos critérios da produtividade e da presteza dos magistrados, para fins de promoção, remoção e acesso ao segundo grau de jurisdição por merecimento.


RESOLVE: Art. 1º Este provimento estabelece regras para mensuração dos critérios da produtividade e da presteza dos magistrados, para fins de promoção, remoção e acesso ao segundo grau de jurisdição por merecimento. Seção I Da Produtividade Art. 2º A produtividade, enquanto critério objetivo que deve ser levado em conta para fins de promoção, remoção e acesso ao segundo grau de jurisdição, por merecimento, representa o aspecto quantitativo da prestação jurisdicional e será mensurada a partir da estrutura de trabalho e do volume de produção dos juízes.Art. 3º Para fins de avaliação do volume de produção e estrutura de trabalho, serão considerados os seguintes itens no aspecto quantitativo da prestação jurisdicional: I - número de audiências designadas e realizadas; II - número de audiências de instrução designadas e realizadas; III - número de sessões das turmas recursais designadas e realizadas; IV- número de sessões do Tribunal do Júri designadas e realizadas, especificando a quantidade que versaram sobre crimes de feminicídio; V - número de homologações de acordos pré-processuais; VI - número de homologações de acordos processuais; VII - número de decisões interlocutórias; VIII- número de sentenças (julgamentos), exceto as proferidas em turmas recursais, por classe processual e com priorização dos processos mais antigos; IX- número de acórdãos e decisões proferidas em substituição, em convocação ou auxílio no segundo grau, bem como em turmas recursais dos juizados especiais; X- número de processos julgados, por classe processual e com priorização dos processos mais antigos, considerando apenas o primeiro julgamento do processo na instância; XI - número de cartas precatórias, de ordem e rogatórias recebidas e cumpridas; XII- número de pedidos de benefícios registrados/distribuídos e número de pedidos de benefícios decididos em execução penal; XIII- número de procedimentos ou pedidos distribuídos e decididos pelos juízes das Centrais de Inquéritos e Custódia; XIV- número de embargos às execuções distribuídos e de sentenças proferidas nos feitos da respectiva classe nas varas de competência exclusiva de execução fiscal; XV- número de requerimentos distribuídos e decisões proferidas em varas de violência doméstica com competência exclusiva para medidas protetivas de urgência; XVI - feitos em tramitação na unidade, considerando o acervo total e o acervo a julgar. § 1º Será considerada “audiência realizada” aquela designada no sistema de acompanhamento processual que tenha efetivamente cumprido a sua finalidade, desde que tenha sido anexado ao sistema o documento respectivo (termo de audiência). § 2º As audiências redesignadas, canceladas, antecipadas, não realizadas, convertidas em diligência ou adiadas não afetarão negativamente a produtividade do magistrado, desde que devidamente justificadas no campo destinado a “observação” ou que tenha sido anexado ao sistema o documento respectivo (despacho, decisão interlocutória ou termo de audiência). § 3º Em até dez dias após a data designada para a realização de qualquer audiência, deverá serlançado no sistema o complemento posterior e anexado o documento (despacho, decisão interlocutória ou termo de audiência), sob pena de ser considerada como “audiência não realizada injustificadamente”. § 4º Para o cômputo das homologações de acordos pré-processuais e processuais realizadas nos âmbitos do direito processual civil e do direito processual penal, inclusive sob as normas da legislação extravagante dos juizados especiais, será considerado o registro no sistema de acompanhamento processual do movimento “homologação de transação”, conforme o Sistema de Gestão das Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça, desde que seja anexado ao sistema o documento respectivo (termo de audiência ou sentença): a) as demandas pré-processuais não serão computadas no campo “distribuição proporcional” das tabelas do perfil funcional do magistrado, de modo que as homologações de acordos celebrados nas demandas pré-processuais não constarão entre o número de processos julgados; b) as homologações dos acordos pré-processuais constarão apenas no aspecto quantitativo da prestação jurisdicional, no inciso V deste artigo. § 5º O conceito de “sentença” ou “julgamento” para fins de produtividade será definido na última versão em vigor do Glossário e Esclarecimentos de Metas Nacionais do Poder Judiciário, devendo ser considerados todos os cadastros feitos na respectiva classe processual e na instância de origem, desde que tenham sido anexados ao sistema de processamento os respectivos documentos. § 6º O conceito de “processo julgado” para fins de produtividade será definido na última versão em vigor do Glossário e Esclarecimentos de Metas Nacionais do Poder Judiciário, devendo ser considerado apenas o primeiro cadastro na respectiva classe processual e na instância de origem, desde que tenham sido anexados ao sistema de processamento os respectivos documentos. § 7º As audiências, sessões, sentenças, decisões e acórdãos cadastrados antes da vigência do Provimento nº 15/2013 continuarão a ser computados independentemente da anexação dos arquivos. § 8º As decisões que solucionarem as demandas das classes processuais constantes no Anexo I somente serão consideradas como julgamento quando forem distribuídas no sistema com numeração própria. § 9º Os pedidos de prisão preventiva, prisão temporária, busca e apreensão criminal, liberdade provisória e relaxamento de prisão, quando apresentados após o oferecimento da denúncia ou queixa, não serão contabilizados na distribuição, nem suas decisões terminativas serão contabilizadas como julgamento. § 10 As decisões proferidas em fase anterior ao oferecimento da denúncia/queixa não serão contabilizadas como julgamento, de modo que a ação penal somente será considerada julgada a partir da primeira sentença proferida. § 11 Não será considerado para o cálculo da distribuição proporcional e do tempo médio de duração do processo de que trata o art. 10, § 4º, II, deste Provimento, o período que anteceder o oferecimento da denúncia ou queixa.§ 12 Para o cômputo das decisões interlocutórias, serão considerados os movimentos definidos na última versão em vigor do Sistema de Gestão das Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça, desde que anexados os respectivos documentos e que não tenham sido computados como julgamento nos termos do § 6º deste artigo. § 13 Para efeito de produtividade do magistrado, não serão matematicamente considerados os julgamentos, as decisões e as audiências realizadas em processos que estiverem sem a respectiva classe processual, segundo as Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça. § 14 As decisões proferidas em execução penal, cadastradas no sistema de acompanhamento processual, serão computadas e constarão de campo próprio do perfil funcional do magistrado, com a informação do número de pedidos de benefícios registrados/distribuídos e do número de pedidos de benefícios decididos, conforme tabela constante do Anexo II. § 15 Relativamente aos magistrados que atuam na execução penal, a aferição do volume de produção e a avaliação da celeridade da prestação jurisdicional também levará em conta as movimentações existentes no sistema de acompanhamento processual das varas de execução penal, desde que possam ser enquadradas como decisão ou despacho, nos termos da última versão em vigor do Sistema de Gestão das Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, além das movimentações constantes do Anexo III. § 16 As decisões e os julgamentos proferidos pelos juízes atuantes nas Centrais de Inquéritos e Custódia, desde que devidamente cadastrados no sistema de acompanhamento processual, serão computados e constarão no item correspondente do relatório aspecto quantitativo da prestação jurisdicional. § 17 As sentenças proferidas em embargos às execuções nas varas de competência exclusiva de execução fiscal, desde que devidamente cadastradas no sistema de acompanhamento processual, serão computadas e constarão no item correspondente do relatório aspecto quantitativo da prestação jurisdicional. § 18 As decisões proferidas nas varas de violência doméstica com competência exclusiva para medidas protetivas de urgência, desde que devidamente cadastradas no sistema de acompanhamento processual, serão computadas e constarão no item correspondente do relatório aspecto quantitativo da prestação jurisdicional. Art. 4º Os dados estatísticos para fins de aferição do volume de produção serão extraídos, exclusivamente, dos sistemas de acompanhamento processual utilizados pelo Tribunal de Justiça, de acordo com as Tabelas Unificadas (Classes, Assuntos e Movimentos) do Conselho Nacional de Justiça– CNJ, cabendo às unidades observarem rigorosamente os códigos definidos na última versão disponível, bem como o conceito de “julgamento” estabelecido no Glossário e Esclarecimentos de Metas Nacionais do Poder Judiciário, devendo, para esse fim, considerar-se que: I- o conceito de “Acervo Total” compreende todos os processos registrados/distribuídos que tenham numeração própria, incluídas as cartas precatórias, de ordem e rogatórias, investigações infracionais e criminais, feitos envolvendo resoluções consensuais, desde que não tenham sido arquivados definitivamente, baixados, remetidos à instância superior ou tenham tido a distribuição cancelada;II- o conceito de “Acervo a Julgar” compreende todos os processos do “Acervo Total”, que ainda não tenham julgamento, conforme definição do § 6º do art. 3º deste Provimento, ou decisão, conforme definição do § 8º do art. 3º deste Provimento, excluídas as cartas precatórias, de ordem e rogatórias, investigações infracionais e criminais, procedimentos administrativos e pré-processuais, execuções penais, fiscais e de título extrajudicial e processos de cumprimento de sentença, bem como processos suspensos, sobrestados e arquivados provisoriamente; III- o conceito de “Distribuição Proporcional” utilizada no cálculo de produtividade em comparação com as unidades similares compreende o número de casos novos a julgar, proporcional ao período efetivamente trabalhado pelo juiz, descontados os dias de licença, afastamentos ou férias do magistrado; IV- o conceito de “Distribuição Proporcional- Meta” utilizada no cálculo de produtividade com base na meta institucional de julgamento da Corregedoria compreende os casos novos de conhecimento distribuídos, proporcional ao período efetivamente trabalhado pelo juiz, descontados os dias de licença, afastamentos ou férias do magistrado. § 1º No caso de unidades judiciais com dois ou mais juízes titulares, quando não for possível individualizar a distribuição por cargo nos sistemas de acompanhamento processual, o cálculo da distribuição do período avaliado deverá ser realizado por meio da divisão do número de casos novos pela quantidade de cargos de juízes previstos em Lei ou Resolução. § 2º Para os casos de juiz funcionando, o cálculo da distribuição deverá ser realizado por meio da divisão do número de casos novos pela quantidade de juízes atuando na unidade judicial no período. Art. 5º Na avaliação da produtividade, também será considerada a média do número de sentenças e audiências em comparação com a produtividade média de juízes de unidades similares, utilizando-se, para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão, oriundos da ciência da estatística, privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da média, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Resolução nº 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Art. 6º Será observado, também, na avaliação da produtividade, o parâmetro institucional de julgamento constante da Meta 1 fixada pelo Conselho Nacional de Justiça, cabendo ao juiz “julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente”, excluídos os suspensos, sobrestados e arquivados provisoriamente, observando-se o disposto no art. 4º, inciso IV. § 1º Integram o acervo a julgar, além do previsto no art. 4°, inciso II, os processos que estavam na condição de suspensão, sobrestamento ou arquivamento provisório e que tornaram a tramitar ou passaram a se enquadrar nos critérios da meta no ano apurado. § 2º Para efeito de fixação de meta de julgamento, caso o magistrado tenha respondido concomitantemente por outra unidade, será considerado o que segue: I - apenas a distribuição da unidade em que for titular; II- a distribuição da primeira unidade para a qual foi designado para responder na ausência do titular, se for juiz substituto de entrância inicial ou juiz auxiliar de entrância final, enquanto durara designação; III- cessada a designação indicada no inciso II, considera-se a distribuição da unidade para a qual persista a designação. § 3º Caso o juiz auxiliar ou o juiz substituto esteja atuando em conjunto com o titular da unidade judicial, sua meta de julgamento consistirá em julgar quantidade superior ao que resultar da divisão do número de casos novos pela quantidade de magistrados em atuação durante o período de referência. § 4º Para fins de produtividade, será também considerado o trabalho que o juiz tiver realizado em outra vara ou comarca pela qual tenha respondido cumulativamente, bem como em turma recursal ou em substituição ou auxílio no 2º Grau. § 5º Caso o magistrado tenha atuado em mais de uma unidade judicial, será discriminado, no seu perfil funcional, o total de audiências, de decisões interlocutórias, de sentenças e de processos julgados em cada unidade, para efeito de produtividade. § 6º Os juízes que atuarem nas unidades judiciais com competência exclusiva para a execução penal, considerando as peculiaridades da matéria, terão como meta decidir a totalidade dos pedidos de benefícios formulados, não sendo fixadas nem apuradas metas de julgamento, devendo constar no perfil funcional a expressão “não se aplica” nos campos “meta institucional de julgamento mensal” e “percentual atingido da meta de julgamento”. § 7º Os juízes que atuarem nas Centrais de Inquéritos e Custódia, considerando as peculiaridades da matéria, terão como meta decidir a totalidade dos procedimentos ou pedidos formulados, não sendo fixadas nem apuradas metas de julgamento, devendo constar no perfil funcional a expressão “não se aplica” nos campos “meta institucional de julgamento mensal” e “percentual atingido da meta de julgamento”. § 8º Os juízes que atuarem nas varas de competência exclusiva de execução fiscal, considerando as peculiaridades da matéria, terão como meta sentenciar a quantidade igual ou superior dos embargos às execuções distribuídos, não sendo fixadas nem apuradas metas de julgamento, devendo constar no perfil funcional a expressão “não se aplica” nos campos “meta institucional de julgamento mensal” e “percentual atingido da meta de julgamento”. § 9º Os juízes que atuarem nas varas de violência doméstica com competência exclusiva para medidas protetivas de urgência, considerando as peculiaridades da matéria, terão como meta decidir a quantidade igual ou superior à dos requerimentos distribuídos, não sendo fixadas nem apuradas metas de julgamento, devendo constar no perfil funcional a expressão “não se aplica” nos campos “meta institucional de julgamento mensal” e “percentual atingido da meta de julgamento”. § 10 Não superada a meta institucional de julgamento da Corregedoria em cada ano, o magistrado deverá apresentar justificativa, conforme os arts. 179, inciso VIII, e 175, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Seção IIDa Formação de Grupos de Unidades Similares Art. 7º Para as avaliações de produtividade previstas nos arts. 5º e 6º, as unidades judiciais serão dispostas em grupos de unidades similares, observando-se, hierarquicamente, os seguintes critérios para a formação dos grupos: I - competência; II - distribuição no ano anterior; III - acervo a julgar no dia 31 de dezembro do ano anterior. Parágrafo único. Para a determinação das unidades que comporão os grupos, será considerada uma variação relativa de até 15% (quinze por cento) entre os valores da distribuição do ano anterior e uma variação relativa de até 15% (quinze por cento) entre os valores do “acervo a julgar”. Art. 8º Quando o magistrado, no decurso do mesmo ano, atuar em unidades de grupos distintos, será calculada a produtividade unificada anual, observando-se o seguinte: I- até o ano de 2018, fica mantida a fórmula até então utilizada para o cálculo da produtividade anual; II- a partir de 2019, o cálculo da produtividade unificada anual levará em conta a soma das metas em concreto fixadas para o magistrado (distribuição proporcional + 1). Parágrafo único. No campo “produtividade unificada geral”, serão contabilizados os dados da distribuição proporcional e do número de julgados, devendo constar nos demais campos a expressão “não se aplica”, em razão da alteração da fórmula de cálculo a partir do ano de 2019. Art. 9º No ano em que for instalada nova unidade judicial, esta figurará em grupo dissociado das demais, que será publicado pela Corregedoria Geral da Justiça por meio de Provimento. Parágrafo único. Quando a instalação de nova unidade judicial implicar redistribuição de autos e/ou alteração de competência de unidade pertencente a grupo já formado, será definido novo grupo para ela, com data de início a partir da instalação, permanecendo os dados do grupo anterior para o período em questão. Seção III Da Presteza Art. 10 O critério da presteza será aferido a partir da dedicação do magistrado e da celeridade na prestação jurisdicional, nos termos do art. 7º da Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, e do art. 176 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. § 1º No aspecto da dedicação, será considerada, dentre outras ações, a participação efetiva do magistrado em iniciativas institucionais, no âmbito das suas respectivas competências, que promovam o enfrentamento à violência contra a mulher, casamentos comunitários, erradicação do sub-registro, justiça itinerante, conciliação, combate à corrupção, mutirões e outros projetosde iniciativa do Poder Judiciário, conforme art. 7º, inciso I, alínea e, da Resolução nº 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça. § 2º A celeridade na prestação jurisdicional será extraída exclusivamente dos dados lançados nos sistemas de acompanhamento processual, levando-se em conta a observância dos prazos processuais, computando-se os processos com prazos vencidos e os atrasos injustificados, devendo ser considerados: I - adiamento, redesignação ou cancelamento injustificados de audiências ou sessões; II - número de processos conclusos há mais de cem dias; III- número de cartas precatórias, de ordem e rogatórias pendentes de cumprimento há mais de cem dias. § 3º Os incisos I, II e III do parágrafo anterior constarão no aspecto quantitativo após os itens previstos no art. 3º deste Provimento e corresponderão, respectivamente, aos incisos XVII, XVIII e XIX. § 4º Para avaliação da celeridade da prestação jurisdicional, deverão ainda ser considerados: I- tempo médio para a prática de atos, desde a conclusão, se posterior ao início do exercício do magistrado, até o consecutivo despacho, decisão ou sentença (julgamento); II- tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição, se posterior ao início do exercício do magistrado, até a primeira sentença, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso, arquivado provisoriamente ou suspenso; III- tempo médio de duração do processo na vara, desde a primeira sentença, se posterior ao início do exercício do magistrado, até o arquivamento definitivo, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso, arquivado provisoriamente ou suspenso. § 5º Os incisos I, II e III do parágrafo anterior constarão no perfil funcional, em tabela própria, bem como no aspecto quantitativo após os itens previstos no art. 3º deste Provimento e corresponderão, respectivamente, aos incisos XX, XXI e XXII. § 6º Para os tempos médios definidos neste Provimento, serão descontados os períodos de licenças, afastamentos e férias, conforme § 1º do art. 7º da Resolução nº 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser considerada a data do início do exercício do juiz na unidade, caso a movimentação de conclusão, distribuição ou sentença tenha sido feita em período anterior, sob responsabilidade de outro magistrado. § 7º Os tempos médios serão analisados à luz da sistemática prevista no art. 5º deste Provimento, nos termos do § 2º do art. 7º da Resolução nº 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Seção IV Das Disposições Finais e TransitóriasArt. 11 A Corregedoria Geral da Justiça, até o último dia do mês de janeiro de cada ano, publicará ato normativo estabelecendo os grupos das unidades judiciais. Parágrafo único. Ficam preservados os grupos de unidades similares estabelecidos pelo Provimento nº 4/2021 para o ano de 2021. Art. 12 O disposto no art. 6º, §§ 6º, 7º, 8º e 9º, deste Provimento, será observado durante todo o período de avaliação do magistrado. Art. 13 Enquanto não desenvolvida funcionalidade nos sistemas de acompanhamento processual, que possibilite identificar a data precisa do oferecimento da denúncia, o marco temporal a que se referem os §§ 9º, 10 e 11 do art. 3º deste Provimento será o recebimento da denúncia. Art. 14 Este Provimento entra em vigor na data da publicação, ressalvadas as disposições que implicarem alteração ou inserção de novos indicadores no sistema, que serão implementadas no prazo de 60 (sessenta) dias pela Diretoria de Informática e Automação do Tribunal de Justiça, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias. Art. 15 Fica revogado o Provimento nº 10/2020. Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), aos 25 de junho de 2021.

Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

Corregedor-Geral da Justiça

Matrícula 126599

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 25/06/2021 10:36 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)

Acrescentado o parágrafo único ao art. 5º pelo PROVIMENTO Nº 30, DE 19 DE JULHO DE 2023.

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