PROVÊ: Art. 1º Alterar as alíneas “c” e “d” do inciso I, “a” e “b” do inciso II e “a” e “b” do inciso III do art. 1º do Provimento nº 9, de 25 de março de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º […] I – […] c) processos aguardando movimentação na secretaria há mais de cento e vinte dias; d) processos conclusos há mais de cento e vinte dias; […] II – […] a) processos aguardando movimentação na secretaria há mais de cento e vinte dias; b) processos conclusos há mais de cento e vinte dias; […] III – […] a) processos aguardando movimentação na secretaria há mais de cento e vinte dias; b) processos conclusos há mais de cento e vinte dias. […]” Art. 2º Alterar os incisos III, IV e VI do art. 2º do Provimento nº 9, de 25 de março de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º […] III – processos que aguardam movimentação na secretaria há mais de cento e vinte dias: aqueles que permanecem parados em secretaria judicial por período superior a cento e vinte dias, em razão da pendência de cumprimento de atos processuais necessários à sua regular tramitação; IV – processos conclusos há mais de cento e vinte dias: aqueles que, após a última movimentação processual, permanecem no gabinete para proferimento de despacho ou decisão, ou para prolatação de sentença, sem manifestação da magistrada ou do magistrado nesse período; VI – Índice de Atendimento à Demanda (IAD): é um indicador de desempenho utilizado para avaliar a capacidade produtiva das unidades judiciais, calculado pela divisão do número de processos baixados, somados aos processos remetidos para outras unidades, pelo número de casos novos, somados aos processos recebidos de outras unidades, nos últimos 12 (doze) meses, multiplicado por 100 (cem)”. Art. 3º Alterar o parágrafo único, renomeando-o como § 1º do art. 2º do Provimento nº 34, de 11 de julho de 2024, e acrescer o § 2º, com a seguinte redação: “Art. 2º […] § 1º O prazo de 120 (cento e vinte) dias, ora estabelecido para processos conclusos e processos aguardando movimentação em secretaria, possui natureza exclusivamente administrativa e destina-se, unicamente, como parâmetro de criticidade para fins de monitoramento realizado pela Corregedoria Geral da Justiça, não se confundindo com os prazos previstos em lei para a prática de atos processuais. § 2º Às unidades que possuírem até dez processos conclusos há mais de cento e vinte dias, será atribuída, automaticamente, a pontuação máxima de cinco pontos relativa ao indicador de processos conclusos há mais de cento e vinte dias.” Art. 4º Alterar os incisos I e II do § 1º, I e II do § 3º e I e II do § 5º do art. 3º do Provimento nº 9, de 25 de março de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º […] § 1º […] I – percentual de processos conclusos há mais de cento e vinte dias; II – percentual de processos aguardando movimentação na secretaria há mais de cento e vinte dias; […] § 3º […] I – percentual de processos conclusos há mais de cento e vinte dias; II – percentual de processos aguardando movimentação na secretaria há mais de cento e vinte dias; […] § 5º […] I – percentual de processos conclusos há mais de cento e vinte dias; II – percentual de processos aguardando movimentação na secretaria há mais de cento e vinte dias.” Art. 5º Acrescentar ao art. 5º do Provimento nº 34, de 11 de julho de 2024, o § 3º, com a seguinte redação: “Art. 5º […]coincidam com o ciclo oficial de extração de dados utilizado para enquadramento das unidades nos grupos de desempenho.” Art. 6º Alterar o parágrafo único renomeando-o como § 1º do art. 6º do Provimento nº 34, de 11 de julho de 2024, e acrescer o § 2º, com a seguinte redação: “Art. 6º […] § 1º A juíza coordenadora ou o juiz coordenador de Planejamento e Inovação avaliará a necessidade de agendamento de atendimento da unidade pela equipe da Coordenadoria de Planejamento e Inovação, a realizar-se na sede da CGJ ou de forma telepresencial. § 2º É obrigatória a vinculação das ações propostas nos planos táticos aos indicadores de desempenho estabelecidos neste Provimento, sob pena de devolução para ajuste.“ Art. 7º Ficam promovidas as correspondentes atualizações no anexo do Provimento nº 34, de 11 de julho de 2024, alterado pelo Provimento nº 9, de 25 de março de 2025, para refletir as alterações nos prazos e nos critérios de cálculo dos indicadores estabelecidos por este Provimento. Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dê-se ciência. Publique-se. ANEXO – Classificação de Desempenho das Unidades Judiciais (art. 3º do Provimento nº 34, de 11 de julho de 2024) (incluído pelo Provimento nº 9, de 25 de março de 2025).GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 25 de junho de 2025.
Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 16048
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 25/06/2025 22:06 (JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA)
Informações de Publicação 113/2025 27/06/2025 às 16:31 30/06/2025
REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº33, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.