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Justiça julga improcedente pedido de homem que não comprovou culpa de terceiros

Publicado em 7 de Jan de 2026, 10h13. Atualizado em 7 de Jan de 2026, 10h16
Por Michael Mesquita

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Judiciário negou o pedido de indenização por danos morais e materiais a um homem. Isso porque ele não conseguiu comprovar a culpa da parte demandada. Na ação, o autor alegou que comprou um veículo da marca Jeep e que o carro apresentou um grave defeito, gerando aquecimento do motor e impossibilitando o seu uso.  Afirmou que os problemas relatados são comuns nos modelos Compass e Renegade da marca Jeep e que, em decorrência do suposto vício oculto apresentado no automóvel, desembolsou o montante de R$ 4.387,00.

Diante da situação, resolveu entrar na Justiça pedindo indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a revendedora do veículo ressaltou que o defeito no carro foi identificado em 20 de junho de 2024, e que a ação foi ajuizada em 21 de janeiro de 2025, mais de 120 dias após o decurso do prazo decadencial. No mérito, afirmou que a situação narrada pela parte autora decorreu da falta de manutenção adequada e/ou da troca ou complementação inadequada do fluído de arrefecimento, além de ter passado por diversas intervenções de terceiros. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.

Como de praxe, o Judiciário promoveu audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Inicialmente, importa salientar que, sendo a parte autora consumidora dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova (…) Analisando detidamente as provas produzidas, bem como os documentos juntados, entendo que o pleito da parte reclamante não merece acolhimento, uma vez que é necessário que a parte requerente apresente elementos mínimos que comprovem seu pedido, o que não se verificou no caso”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

Para a magistrada, a parte demandante não apresentou nenhuma prova mínima de que o réu tenha concorrido para os problemas apresentados no veículo. “Ademais, entendo não caracterizado o vício oculto, ainda que se trate de relação de consumo, pois inexiste prova convincente acerca dos defeitos alegados (…) Os problemas mecânicos constatados mostram-se previsíveis em veículo com aproximadamente 4 anos de uso, não sendo cabível a pretendida indenização (…) Como mencionado, trata-se de bem com tempo razoável de utilização, suscetível à ocorrência de falhas variadas decorrentes do desgaste natural, o que não implica, por si só, responsabilidade perpétua da fabricante por eventuais problemas adquiridos com a utilização dos automóveis de sua produção”, finalizou a juíza na sentença, decidindo pela improcedência dos pedidos.


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