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Município de Santa Inês é condenado a lotar aprovados em concurso de 2016

Publicado em 24 de Jul de 2024, 14h07. Atualizado em 24 de Jul de 2024, 14h07
Por Michael Mesquita

Uma sentença do Poder Judiciário, proferida nesta quarta-feira (24), determina que o Município de Santa Inês proceda à lotação de todos os servidores nomeados e empossados em 2016, desde que devidamente aprovados no Concurso Público. Além disso, o município deve se abster de realizar qualquer tipo de anulação administrativa dos atos de nomeação ocorridos naquele ano. A sentença foi assinada pela juíza Ivna Cristina de Melo Freire, titular da 1ª Vara.

O caso trata-se de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, tendo como réu o Município de Santa Inês, com o objetivo de que o réu proceda à imediata lotação de todos os servidores nomeados e empossados em 2016, desde que devidamente aprovados no Concurso Público Edital nº 01/2011. Em sua manifestação, o Município de Santa Inês alegou que todos os concursados convocados na gestão anterior, que se apresentaram no recadastramento com Portaria, termo de posse e documentos pessoais, foram mantidos e já estão trabalhando. Informou ainda que os servidores mencionados pelo Ministério Público já estão em exercício, juntando cópias das portarias e termos de posse. Ao final, pediu o arquivamento do processo.

“Percebe-se que a Ação Civil Pública visa resguardar, fundamentalmente, direitos e interesses difusos e coletivos, como é o caso dos direitos e interesses dos aprovados no Concurso Público Edital 01/2011. Dito isto, frisa-se que o objeto da demanda visa que o réu proceda à imediata lotação de todos os servidores nomeados e empossados em 2016, desde que devidamente aprovados no Concurso Público Edital nº 01/2011, e que se abstenha de realizar qualquer tipo de anulação administrativa dos atos de nomeação ocorridos em 2016”, observou a juíza. Ela destacou que a Constituição Federal, através do artigo 37, estabelece que a regra para a acessibilidade aos cargos e empregos públicos é a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos.

CAPACITADOS

“Em linhas gerais, conclui-se que o concurso público é, pois, o procedimento administrativo destinado a selecionar os melhores candidatos ao exercício da função pública, ensejando, por um lado, iguais oportunidades de disputar uma das vagas oferecidas nos quadros da Administração Pública e, por outro, impedir o ingresso em concurso, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio texto constitucional, como também a transferência do agente para cargo ou emprego de carreira diversa para a qual prestou o certame”, ressaltou, frisando que a ausência de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos de natureza permanente constitui verdadeiro prejuízo à sociedade, na medida em que impossibilita a admissão dos profissionais mais capacitados.

O Judiciário constatou, conforme comprovado no processo, que o próprio Município reconheceu a validade do Concurso Público Edital 01/2011, ao convocar candidatos aprovados para os cargos do seu quadro de pessoal.“Cabe repetir que o Concurso Público 01/2011, de acordo com os atributos dos atos administrativos, é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, isto é, são considerados praticados conforme os ditames legais, sendo que para que seja desconfigurado, é necessário prova inequívoca e contundente, o que não se verifica neste caso”, ponderou a magistrada, finalizando que, diante de tudo o que foi demonstrado, o mais correto foi julgar a ação procedente.

Assessoria de Comunicação
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