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Produtora não é obrigada a indenizar por cancelamento de evento durante a pandemia

Publicado em 17 de Mar de 2023, 11h54. Atualizado em 17 de Mar de 2023, 12h00
Por Michael Mesquita

Em eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública, não é cabível a reparação por danos morais e aplicação de multas contratuais e penalidades legais. Esse foi o entendimento de sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, seguindo o que diz a Lei Federal 14.046, de 2020. Na ação de indenização por danos morais e materiais, que teve como parte demandada uma produtora de eventos, uma mulher afirmou que adquiriu ingressos para um show marcado para o dia 5 de maio de 2020, mas o evento foi cancelado em razão da pandemia e prorrogado para abril de 2022. Relatou que pediu a restituição do valor pago, mas lhe foi negado.

Inicialmente, a Justiça rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a pretensão de indenização não foi alcançada na esfera extrajudicial. “A autora narrou os fatos, apresentou o pedido de forma lógica e clara e juntou os documentos que entendeu necessários para balizar a sua pretensão (…) Persistiu a resistência da parte demandada, pois sequer houve proposta de acordo em audiência (…) No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bens e serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor”, observou a Justiça na sentença.

No documento, o Judiciário destacou que o centro da questão foi a rescisão contratual, devolução de pagamento e indenização por danos morais, decorrente da suspensão do contrato em razão da pandemia da Covid-19, causada pelo novo coronavírus. “Pois bem, em razão da larga disseminação mundial do novo coronavírus, foi criado um regime legal específico e temporário para regular as relações jurídicas relacionadas aos serviços de transporte aéreo e dos setores de turismo e de cultura, no caso, a Lei 14.046/2020, sendo este setor um dos mais afetados pela pandemia (…) A norma que rege o caso em apreço é exatamente essa lei, fruto da conversão da Medida Provisória nº 948/2020, a qual se destina a regular medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura, aplicando-se expressamente aos prestadores de serviços turísticos, a exemplo das agências de viagens”, relatou.

Na sentença, a Justiça citou o artigo 2º da referida lei, que diz que “o prestador de serviço não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas”. A lei coloca, ainda, que o prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito. 

E pontuou: “Desse modo, sem demonstração de descumprimento das determinações prioritárias estabelecidas na norma de regência, não se acolhe pedido de rescisão e reembolso imediato do valor despendido com evento cultural, o que é exatamente o caso do processo (…) A autora não apresentou indícios mínimos de que buscou primeiro as medidas preferenciais previstas Lei 14.046/2020, de remarcação dos serviços ou de conversão em créditos para utilização posterior, não lhe assistindo, portanto, o direito à restituição imediata dos valores pagos”.

Por fim, quanto aos danos morais, a Justiça enfatizou que, conforme versa o artigo 5º, da Lei 14.046/2020, foi regulamentado que em caso de eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública, não é cabível a reparação por danos morais e aplicação de multas contratuais e penalidades legais, ressalvadas as situações que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária. “No presente caso, não se vislumbrou a má-fé, em razão do motivo de força maior e embora não tenha ocorrido resolução na via administrativo, tal fato se justifica pela espera das determinações dos órgãos governamentais e legislativos (…) Também, não se vislumbrou o desvio produtivo, na única tentativa de uma solução, pois devem as partes dialogar para obterem solução para ambos”, concluiu.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
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0802220-77.2022.8.10.0012

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