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Judiciário determina ao Município de São Luís substituir servidores não concursados

CONCURSO PÚBLICO É CONSTITUCIONAL

26/05/2022
Helena Barbosa

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos da capital determinou ao Município de São Luís que apresente, no prazo máximo de 30 dias, a relação de todos os servidores admitidos por meio de processo seletivo e/ou contratados irregularmente, sem aprovação em concurso público.

No mesmo prazo, o município deve apresentar também um cronograma de substituição, no prazo máximo de 1 ano, de todos os seletivados e/ou contratados irregularmente, sem prévia aprovação em concurso público, por candidatos concursados (Edital nº 01/2016).

O afastamento dos seletivados e a substituição pelos servidores ocupantes de cargo efetivo deverão ser comprovados, com a indicação do cargo e do local de lotação. O município não poderá  realizar novos processos seletivos para contratação temporária de servidores, até o cumprimento total do cronograma apresentado -, salvo previstos em lei.

A decisão atendeu ao pedido de Juvêncio Lustosa de Farias Junior em Ação Popular contra o Município de São Luís. A parte reclamou que apesar da existência de concurso público vigente para provimento de cargos do magistério municipal (Edital nº 01/2016, com prazo de validade até 31/05/2021), a prefeitura municipal não tem convocado os candidatos aprovados, mantendo em seus quadros quase 700 professores contratados temporariamente.

O parecer do Ministério Público Estadual opinou pelo acolhimento dos pedidos formulados na Ação Popular.


 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA 

O Município de São Luís justificou, em sua defesa, que assinou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em 2013, com o Ministério Público para promover a substituição gradual dos seletivados por candidatos aprovados em concurso público. 

Mas, segundo a sentença do juiz José Francisco Reis Júnior, não parece razoável que uma contratação que se estenda por 7 anos seja considerada temporária. Na verdade, essa situação indicaria a necessidade de provimento de cargos públicos, os quais devem ser ocupados pelos aprovados em certame meritório de provas e títulos”.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Conforme a fundamentação da sentença, o artigo 37 da Constituição Federal previu que o acesso a cargos públicos, em regra, deve ser feito por meio de concurso público. A Constituição previu a possibilidade de contratação sem concurso público apenas por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, artigo 37, IX).

De acordo com o entendimento do juiz, apesar da existência de concurso público vigente e de candidatos habilitados, o município não promoveu a nomeação de candidatos aprovados em concurso público em substituição aos seletivados, o que caracteriza, “preterição arbitrária e imotivada por parte do Município de São Luís”. 

CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS

Conforme o juiz, a conduta do Município de São Luís demonstrada no processo revela a existência de cargos vagos e a necessidade de admissão de novos professores para compor o quadro de pessoal da SEMED, evidenciada pelas inúmeras contratações temporárias feitas desde 2013. 

Na análise da questão, o juiz constatou que a quantidade de pessoal contratado temporariamente supera, consideravelmente, o número necessário para eventuais substituições de servidores efetivos. 

“Essas sucessivas contratações temporárias e em quantidade tão elevada revelam que existe uma necessidade de incremento do quadro de efetivos, demandando a substituição por candidatos aprovados em concurso público. Especialmente por já haver vagas criadas e não preenchidas”, declarou Reis Júnior

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
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