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Concessionária pode multar se ficar comprovada alteração no medidor de energia

Publicado em 18 de Set de 2020, 0h00. Atualizado em 18 de Set de 2020, 0h00
Por Michael Mesquita

Uma empresa concessionária de energia elétrica pode multar o consumidor se comprovada alguma adulteração no medidor de energia. Foi assim que entendeu o Judiciário em Brejo, em sentença que teve como parte requerida a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia. A ação foi movida por uma consumidora que mora no Povoado Moraes, Zona Rural do Município de Anapurus, termo judiciário da comarca. Ela alega que foi surpreendida em sua residência com a chegada do documento intitulado Termo de Ocorrência e Inspeção, no qual estava sendo acusada de ter fraudado a Unidade Consumidora.

Para a autora, a atitude da Equatorial teria sido arbitrária e unilateral, ferindo o direito ao contraditório e a ampla defesa, alegando que não pode ser obrigada a pagar energia elétrica em kWk presumido pela Demandada. Foi anexado ao Termo de Ocorrência, a notificação de que ela teria que pagar o valor de R$ 1.922,78 (mil, novecentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos), conforme fatura inclusa, com vencimento para 02 de março de 2020, sob o argumento de que a Equatorial teria feito uma revisão de faturamento no período de 22 de setembro de 2017 a 02 de setembro de 2019, e neste período teria havido consumo não registrado pelo medidor. Na ação, a autora requereu: Declaração de nulidade da multa, bem como indenização por danos morais.

Em contestação, a Equatorial argumentou que a energia consumida não estava sendo aferida corretamente, que o débito é referente a ‘Consumo Não Registrado’ e que a cobrança se deu de acordo com os ditames de resolução da ANEEL. Pediu, ainda, pela inexistência de danos morais. A sentença ressalta que a autora propôs os pedidos pois entendeu como sendo abusiva a multa imposta contra si por suposta fraude em seu medidor. A requerida afirma que o valor cobrado é legal, vez que estabelecido de acordo com a Resolução 456/00 ANEEL. “Por se tratar de relação de consumo conforme disposição do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em tela, cabe à demandada comprovar a irregularidade na unidade consumidora em análise”, relata a sentença, ao analisar o mérito da questão.

E segue: “Como se vê, os documentos anexados ao processo demonstram a realização de visita de inspeção, na qual teria sido verificada a existência de desvio de energia no medidor (medidor avariado), motivo pelo qual foi calculado o consumo médio mensal da Unidade Consumidora que deu origem ao débito. Desta forma, verifica-se que a empresa requerida cumpriu com seu papel processual de demonstrar à Justiça a legalidade da cobrança enviada ao consumidor bem como de seus atos (…) A empresa demonstrou através da documentação anexa, que procedeu ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que culminou na substituição do medidor antigo por um novo”.

AVARIAS NO MEDIDOR

Os documentos comprovaram que, após a análise técnica no primeiro medidor de consumo, ficaram constatadas avarias que causavam um registro de consumo mais baixo, motivo pelo qual a concessionária de energia enviou à consumidora uma notificação informando o resultado do laudo, o valor da cobrança e oportunizando à mesma defesa administrativa. “Ademais, a ocorrência da fraude na Unidade Consumidora foi atestada por órgão de metrologia imparcial e independente, de reconhecimento nacional, tendo em vista ser vinculado ao INMETRO”, destaca.

Para a Justiça, em que pese tratar-se de relação de consumo, é evidente que as fraudes devem ser coibidas e punidas, se a empresa concessionária comprovar a regularidade de seus procedimentos. Neste contexto, foi verificado que a empresa requerida, no exercício regular de seu poder de fiscalizar seus equipamentos, retirou o medidor de titularidade da requerente e enviou para o INMEQ, que após perícia técnica concluiu que o aparelho foi adulterado. “No laudo emitido por técnicos independentes do INMEQ, órgão vinculado ao INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), há conclusão de MEDIDOR REPROVADO, com consequentes alterações na medição de energia elétrica na unidade consumidora em análise”, concluiu a sentença, pontuando que a cobrança discutida no processo e o procedimento da vistoria e aplicação das penalidades cabíveis foram realizados legitimamente, não havendo direito de ressarcimento, julgando improcedentes os pedidos da parte autora.



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