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Judiciário de Maracaçumé regulamenta participação de crianças e adolescentes em eventos festivos

Publicado em 12 de Dez de 2025, 10h21. Atualizado em 12 de Dez de 2025, 10h25
Por Michael Mesquita

O Poder Judiciário da Comarca de Maracaçumé publicou a Portaria 4124/2025, na qual regulamenta o acesso, a permanência e a participação de crianças e adolescentes em eventos festivos ou locais onde haja comercialização de bebidas alcoólicas para consumo imediato durante a realização de festas, ou bares, observando as normas constitucionais e legais, especialmente a Lei nº 8.069/90 (ECA), sem prejuízo de outras normas aplicáveis, com abrangência exclusiva no município de Maracaçumé. O documento tem a assinatura do juiz Bruno Chaves de Oliveira.

O juiz levou em consideração o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, disposto na Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente. O magistrado destacou, ainda, o dever de todos em prevenir a ocorrência de ameaças ou violação dos direitos da criança e do adolescente, bem como enfatizou que a criança e o adolescente têm direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos, produtos e serviços compatíveis com sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, incluindo locais e horários adequados às suas faixas etárias.

Para elaborar o documento, o Judiciário ressaltou a necessidade de adoção de medidas preventivas para evitar a prática de atos infracionais por adolescentes e para proteger menores de eventuais crimes. “Há de se considerar, também, a precariedade da segurança pública na Comarca, caracterizada pelo baixo contingente policial e falta de infraestrutura adequada e o aumento das ocorrências criminais e de atos infracionais, sendo necessária a prevenção de fatores que contribuam para sua propagação”, observou, alertando sobre os riscos à saúde pública, decorrentes do aumento de acidentes relacionados ao consumo de substâncias lícitas e ilícitas, bem como à condução imprudente de veículos automotores.

Daí, resolve: “Regulamentar o acesso, a permanência e a participação de crianças e adolescentes em eventos festivos ou locais onde haja comercialização de bebidas alcoólicas para consumo imediato durante a realização de festas, ou bares, observando as normas constitucionais e legais, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, com abrangência exclusiva no município de Maracaçumé (…) Fica proibida a presença de crianças em festas, bares e outras aglomerações, inclusive prévias de quaisquer tipo, de eventos, desacompanhadas dos pais ou responsáveis, ainda que com autorização destes, sendo limitada sua permanência até, impreterivelmente, as 22 horas”.

AUTORIZAÇÃO

O magistrado ressalta que é considerada criança, para os efeitos da Portaria, a pessoa até doze anos de idade incompletos. “A presença de adolescentes em festas, bares e outras aglomerações, desacompanhados dos pais ou responsáveis, será permitida apenas mediante autorização destes, limitada também às 22 horas (…) Considera-se adolescente a pessoa entre doze e dezoito anos de idade (…) A autorização deve conter os dados pessoais do adolescente e de seu representante legal, incluindo endereço e telefone de contato, e deve estar acompanhada de cópia de documento de identificação do menor com fotografia (…) A autorização deve ser emitida pelo Conselho Tutelar ou, caso escrita de próprio punho ou impressa, ter firma reconhecida em cartório”, esclarece.

A portaria dispõe que o adolescente deverá portar a autorização durante o evento para apresentação em fiscalizações. “Caso um menor de outra comarca seja encontrado desacompanhado e sem autorização, a autoridade competente deverá contatar seus pais ou responsáveis e, se necessário, mantê-lo sob custódia até a regularização da situação (…) Os órgãos municipais deverão encaminhar a programação oficial dos eventos ao Ministério Público, órgãos de segurança pública e ao Judiciário (…) Os promotores de eventos deverão portar o alvará judicial para apresentação quando solicitado pelas autoridades competentes”, pontuou.

O juiz enfatiza que fica proibida a venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas, produtos fumígenos ou qualquer substância que cause dependência física ou psíquica a menores de 18 anos. “Os organizadores deverão incluir em todo material de divulgação a advertência sobre as restrições impostas a crianças e adolescentes nos eventos (…) Os responsáveis por eventos e estabelecimentos devem fiscalizar a entrada e permanência de menores, exigindo documentação comprobatória da idade e autorização”, finalizou.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
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