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Concessionária de energia não é obrigada a indenizar homem vítima de golpe

Publicado em 10 de Set de 2025, 12h13. Atualizado em 10 de Set de 2025, 12h47
Por Michael Mesquita

Uma concessionária de energia elétrica não tem responsabilidade se um consumidor efetuou o pagamento de uma fatura em um site falso. De acordo com uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a concessionária não teve culpa se o consumidor caiu em um golpe. Na ação, o autor declarou que no dia 19 de outubro de 2023, ao acessar o site da demandada, no caso, a Equatorial Maranhão, foi tomado de surpresa com a informação de que a fatura referente ao mês 10/2023, no valor de R$ 418,89, eventualmente paga em 8 de outubro de 2023, estaria “em aberto’.

Assim, entrou em contato com a empresa requerida, questionando a informação, sendo comunicado que até aquela data não havia sido reconhecido o pagamento da fatura reclamada e a Equatorial sugeriu o pagamento através de parcelamento do débito. O autor afirmou que a empresa reclamada, supostamente sem nenhum aviso prévio, realizou a suspensão do fornecimento de energia, mesmo com as faturas devidamente pagas. Logo em seguida, telefonou para a empresa reclamada, sendo, novamente comunicado da inexistência de pagamento da referida fatura, daí o motivo do corte. Diante da situação, resolver entrar na Justiça.

Ao contestar a ação, a demandada sustentou que, de fato, realizou a suspensão do fornecimento de energia elétrica da residência parte autora. Destacou que, ao contrário do que alegou o autor, o reaviso de vencimento foi emitido na fatura do mês, e que o fato ocorreu somente porque o autor foi vítima do golpe de fatura fraudulenta em site falso. Por fim, argumentou que não participou da fraude e coleta de dados pessoais da parte autora, não tem nenhuma relação com a quadrilha de golpistas e tampouco com a instituição financeira que favoreceu o golpe.

VÍTIMA DE FRAUDE

“Estando o autor na qualidade de consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (…) Não obstante, após análise detida do conjunto probatório produzido, entendo que o pleito autoral não merece acolhimento (…) Primeiramente, fica claro que o reclamante foi vítima de fraude quanto ao boleto pago, como se pode verificar pelo seu depoimento em audiência e pelas provas documentais trazidas, restando a discussão sobre a responsabilidade da requerida”, observou a juíza Maria José França Ribeiro, frisando que não houve falha da ré, pois o boleto não foi enviado pela empresa ou representante dela.

Na verdade, foi verificado que o autor entrou no site de busca e, entrando em página falsa, inseriu seus dados, o que permitiu a alteração do boleto. “Tal ação, infelizmente, é bastante comum hoje em dia (…) Ademais, observa-se no comprovante de pagamento juntado pela reclamante que o beneficiário do pagamento não é a ré, mas sim outra empresa, que os falsários nomearam de ‘Equat Energy Br’, denominação parecida com a da reclamada, justamente para dar aparência de verossimilhança do pagamento (…) De todo modo, entendo que a questão não teve participação da ré, que também é vítima da atuação dos falsários”, finalizou a magistrada, decidindo pela improcedência dos pedidos do autor.

Assessoria de Comunicação
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