Em sentença proferida na Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, o Poder Judiciário condenou a Igreja Universal do Reino de Deus, Canopus Construções LTDA e Kenard Imóveis a corrigir as inadequações de acessibilidade em suas calçadas e rampas de acesso, no prazo de 30 dias. Para isso, os réus deverão observar as normas contidas na Lei nº 6.292/17 (Lei de Mobilidade Urbana de São Luís), com o auxílio da NBR 9.050 e 16.537, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento danos morais coletivos no valor de R$ 10.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
Além disso, a Justiça condenou o Município de São Luís a promover, no prazo de 30 dias, as medidas administrativas necessárias para impor aos réus a construção, sinalização e a manutenção das suas calçadas, conforme a Lei nº 6.292/17 e o Estatuto da Cidade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. O caso em questão trata-se de uma ação popular ajuizada por Isaac Newton Sousa Silva, visando à adequação de calçadas de estabelecimentos comerciais às normas de acessibilidade, com pedido de indenização por danos morais coletivos. Acordo parcial celebrado com alguns réus.
O Município de São Luís, inicialmente réu, migrou para o polo ativo. Um laudo expedido pela fiscalização municipal confirmou as irregularidades dos demais réus. O autor popular objetiva condenar os réus a adequarem suas calçadas e o entorno dos empreendimentos em conformidade com as Leis Municipais nº 4.590/06 e nº 6.292/17. Requereu, ainda, o pagamento de indenização pelos danos ambientais e morais coletivos causados. No decorrer do processo, uma audiência de conciliação foi realizada, culminando em acordo parcial em relação Centro Comercial Holandeses Center. Não houve acordo com os demais réus.
A T2 Albuquerque afirmou que sua calçada encontra-se devidamente regular. A Canopus, por sua vez, requereu a retirada do laudo da Blitz Urbana, sob o argumento de que foi elaborado de forma unilateral e após o encerramento da instrução processual. O Centro Comercial Holandeses Center manifestou-se afirmando que foi cumprido o acordo firmado entre as partes. “O Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, a qual foi plenamente incorporada ao direito interno brasileiro nos termos estabelecidos pelo artigo 5º da Constituição Federal, possuindo, portanto, status de Emenda Constitucional (Decreto nº 6949/09)”, observou o juiz Douglas Martins.
O magistrado explicou que a Convenção estabelece a acessibilidade como um de seus princípios gerais, assim como a não discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade e a igualdade de oportunidades. “Define, inclusive, que a recusa de adaptação razoável é uma das formas de discriminação (…) O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, estabelece que a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social (…) Além disso, impõe que a construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis”, fundamentou.
JULGAMENTO
“Em análise aos autos, verifico que o réu Kenard Imóveis, embora devidamente citado, não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia (…) Ademais, constata-se que apenas o réu Centro Comercial Holandeses Center realizou acordo com o autor (…) Além disso, em relatório de vistoria realizada pela Blitz Urbana, foi constatado que os serviços executados pelas empresas rés não estão em conformidade com os padrões e normas de acessibilidade estabelecidos pela legislação vigente”, ressaltou o juiz na sentença.
E decidiu: “Deste modo, inconteste é a ausência de acessibilidade na área externa dos empreendimentos réus, devendo ser compelidos a realizar as obras de acessibilidade em suas calçadas, consoante as determinações normativas, por ser a acessibilidade arquitetônica obrigação legal (…) Sobre o dano moral coletivo, a conduta dos réus violou valores jurídicos fundamentais da comunidade, comprometendo, assim, a acessibilidade, segurança dos pedestres, inclusive dos mais vulneráveis, tais como idosos, crianças e pessoas com deficiência, que são obrigados a, diante da inexistência de condições adequadas nas calçadas, disputar espaço com automóveis na via pública”.
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