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CAEMA e Município de São Luís são condenados a deslocar rede coletora de esgoto no Bairro do Bequimão

Publicado em 15 de Set de 2025, 9h29. Atualizado em 15 de Set de 2025, 9h32
Por Michael Mesquita

Em sentença proferida na Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, o Poder Judiciário condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) e o Município de São Luís a realizarem a mudança da rede de esgoto e da rede de drenagem da Alameda Três, no bairro Ipem Bequimão. O desvio deverá ser feito pelo método não destrutivo, ou por outro que revele maior viabilidade, visando à resolução definitiva do problema de saneamento básico no local, devendo apresentar o plano de obras no prazo de 90 dias e executá-lo no prazo de um ano, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

Deverão os réus, ainda, procederem ao pagamento de  indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00, sendo R$ 50.000,00 para o Município de São Luís e R$ 50.000,00 para a CAEMA, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos e Coletivos. A sentença tem a assinatura do juiz Douglas Martins, titular da unidade judicial. O caso trata-se de ação movida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face da CAEMA e do Município de São Luís, requerendo o exercício do direito fundamental ao saneamento básico da comunidade da Alameda Três, bairro Ipem Bequimão, que convive há mais de dez anos com extravasamento de esgoto a céu aberto.

Para o juiz, está em discussão definir se a omissão do Município de São Luís e da CAEMA configura falha na prestação do serviço público essencial de saneamento, ensejando a obrigação de realizar obras estruturais, e estabelecer se estão configurados danos morais coletivos e/ou individuais indenizáveis. “O direito ao saneamento básico integra o mínimo existencial ligado aos direitos fundamentais à saúde (CF/1988, art. 196) e ao meio ambiente equilibrado (CF/1988, art. 225), impondo ao Poder Público e à concessionária o dever de garantir serviço adequado, contínuo e eficiente (…) O Município de São Luís, como titular do serviço, omitiu-se na fiscalização e na provisão de infraestrutura urbana adequada, concorrendo para a situação de degradação”, destacou Douglas na sentença.

Para ele, a CAEMA falhou na prestação de serviço adequado, conforme artigo do Código de Defesa do Consumidor, mesmo ciente da precariedade do sistema e elaborando projeto de remanejamento sem executá-lo. Frisou que a alegação de culpa exclusiva de terceiros não afasta a responsabilidade solidária, pois a ocupação irregular não exime o dever do Poder Público e da concessionária de prestar o serviço essencial. Segundo o magistrado, o dano moral individual não restou comprovado, diferentemente do dano moral coletivo, pois a exposição prolongada de toda a comunidade a esgoto a céu aberto, com riscos à saúde, mau cheiro e degradação da qualidade de vida, ofende valores extrapatrimoniais da coletividade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Na ação, a parte autora sustentou que, há cerca de 10 anos, o sistema de esgoto local começou a apresentar problemas, que se agravaram a partir de 2019, resultando em escoamento de dejetos a céu aberto nas vias públicas, quintais e até nos pilares de sustentação das residências, mesmo sem a ocorrência de chuvas. Argumentou que a situação representa um perigo sanitário e estrutural para os moradores, afirmando que a comunidade buscou solução junto à CAEMA, à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SEMOSP) e à Secretaria das Cidades do Estado do Maranhão (SECID), sem sucesso.

No mérito, a CAEMA atribuiu a responsabilidade pelos problemas na rede de esgoto à culpa exclusiva de terceiros, apontou como causas o mau uso da rede pelos próprios usuários, que realizam ligações indevidas de águas pluviais, e a construção irregular de imóveis sobre a infraestrutura, o que impede fisicamente o acesso para manutenção, sustentou a violação ao princípio da separação dos poderes e a teoria da ‘reserva do possível’, e ressaltou que não cabe ao Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias e que os recursos são limitados para atender a todas as demandas do Estado.

O Município de São Luís, em contestação, argumentou ser parte ilegítima para responder à ação, atribuindo a responsabilidade direta pelos serviços de saneamento à concessionária CAEMA. Sustentou que, se alguma responsabilidade lhe seja imputada, esta deveria ser apenas subsidiária, e não solidária. Também alegou a violação ao princípio da separação dos poderes, defendendo que não cabe ao Poder Judiciário determinar a execução de obras específicas, pois a definição de prioridades e a alocação de recursos são de competência do Poder Executivo. Em audiência, o Estado do Maranhão foi excluído do processo.

SITUAÇÃO DE CALAMIDADE

Para o Judiciário, restou amplamente comprovada a situação de calamidade sanitária que permanece há mais de uma década na Alameda Três, bairro Ipem Bequimão. O Laudo Técnico de Vistoria mais recente confirma e atualiza este cenário, concluindo que os problemas hidrossanitários identificados afetam diretamente a infraestrutura local, salubridade dos imóveis, qualidade de vida dos moradores, destacando a obstrução do sistema de drenagem, as interligações inadequadas entre redes pluviais e de esgoto, bem como a falta de manutenção da malha coletora. “A responsabilidade pela solução do problema é solidária entre os demandados”, ressaltou Douglas Martins.

E prosseguiu: “Ao Município de São Luís, como titular do serviço público de saneamento básico e responsável pelo planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano, incumbe o dever de fiscalizar a concessão e prover a infraestrutura de drenagem de águas pluviais (…) Sua omissão em ambos os campos é manifesta (…) À CAEMA, como concessionária, cabe a responsabilidade operacional pela prestação adequada, eficiente e contínua do serviço de esgotamento sanitário, nos termos do contrato de concessão e do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (…) Ressalte-se que a tese defensiva de culpa exclusiva dos moradores não se sustenta”.

O juiz observou que a intervenção do Poder Judiciário é legítima e necessária quando se verifica a omissão do Poder Público em cumprir seus deveres constitucionais. “Nessa toada, é importante relembrar que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, conforme art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação de excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de indenizar”, finalizou, acolhendo parcialmente os pedidos do autor.

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