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Justiça anula lei que autorizou usina de geração de energia a gás natural

PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS

22/03/2024
Helena Barbosa

Sentença do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), de 21 de março, anulou o processo legislativo (projeto de lei nº 168/2018) e a edição da Lei Municipal (nº 6.455/2019) que autorizou a instalação de usinas de geração de energia por combustíveis fósseis (gás natural).

A sentença anula todos os atos praticados após essas normas e atendeu a pedido do Ministério Público Estadual (MP) em Ação Civil Pública contra o Município de São Luís, a qual questionou a aprovação do projeto de lei e a edição da lei questionada na Justiça.

O Ministério Público alegou que a Câmara Municipal de São Luís alterou, de forma ilegal, a Lei de zoneamento, uso e ocupação do solo do Município de São Luís (Lei nº 3.253/1992), “sem embasamento em estudos técnicos e científicos e sem qualquer participação popular”.

O MP sustentou que a lei incluiu a atividade de “Usina Termoelétrica a gás natural” na lista de usos industriais permitidos, “sem nenhum estudo técnico e ao completo arrepio das normas constitucionais e legais”.

O Município de São Luis alegou, no processo, que cabe ao Poder Legislativo a iniciativa da lei objeto dessa demanda e que as exigências de participação popular e estudo técnicos não se aplicariam ao caso em questão.

PLANO DIRETOR

A sentença do juiz Douglas Martins ressalta que o Plano Diretor do Município de São Luís (Lei 7.122/23) estabelece que os estudos técnicos que embasem a proposta legislativa devem ser elaborados pelo Instituto Cidade.

Conforme a sentença, o processo que resultou na lei municipal desrespeitou o Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/2001), que determina a realização de audiência pública para a participação da população e de associações para definição de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano.

RESPONSABILIDADE DO PODER EXECUTIVO

Por último, o juiz concluiu que a lei questionada também padece de “vício de iniciativa”, por ter se originado de projeto de lei de vereador, sendo que essa competência cabe ao prefeito municipal.

“O planejamento relacionado à ocupação e uso do solo urbano é uma responsabilidade exclusiva do Poder Executivo, que possui a capacidade estrutural e técnica necessária para tal. Ou seja, quando se trata de temas urbanísticos que exigem planejamento prévio para o desenvolvimento adequado das cidades, a iniciativa legislativa é exclusiva do Prefeito”, diz o texto da sentença.

“Portanto, a iniciativa parlamentar de projeto de lei para alterar regras de zoneamento, ocupação e uso do solo urbano, encontra-se eivada de ilegalidade”, concluiu o juiz.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

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Nenhuma
0873016-29.2022.8.10.0001

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