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Justiça condena Município de São Luís a reformar Escola Felipe Conduru

DIREITO À EDUCAÇÃO E À BOA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

27/02/2024
Helena Barbosa

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos condenou o Município de São Luís a reformar a sede da escola “Unidade Integrada Felipe Conduru”, localizada na Avenida Guajajaras, nº 115, no Bairro São Cristóvão, em São Luís.

A reforma deverá ser realizada em seis meses. E em 90 dias o Município deve apresentar cronograma para realização dos serviços, ou será penalizado como pagamento de multa diária de R$ 1 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

O Município de São Luís deve instalar novas caixas d’água e realizar serviços nos espaços físicos para adequar a estrutura da escola às necessidades apontadas em relatório juntado ao processo na Justiça.

No julgamento do caso, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara, aceitou parte dos pedidos feitos pelo Ministério Público Estadual em Ação Civil Pública, com pedido liminar (decisão provisória), contra o Município de São Luís.

DEMANDA DA OUVIDORIA

O Ministério Público fundamentou a ação em demanda da Ouvidoria do Ministério Público Estadual, que relatou o péssimo estado de conservação e funcionamento da escola Felipe Conduru.

A Ouvidoria relatou que as aulas foram suspensas por causa do desabamento do telhado e de uma parede. E a escola tem problemas como instalação elétrica danificada e sem proteção, que não suporta a carga do funcionamento do ar-condicionado, e falta cisterna para o abastecimento de água.

Em manifestação no processo, o Município de São Luís alegou que a realização das obras deve se dar dentro do orçamento existente e é necessário realizar processo de licitação para contratar empresa para realizar a reforma.

RELATÓRIO DE VISITA

Na análise do caso, o juiz Douglas Martins informou que na leitura do Relatório de Visita realizada pela 2ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa da Educação, foi possível constatar as falhas apontadas na ação.

Embora o Município tenha juntado ofícios com imagens de pintura das paredes, reforma de telhados e substituição de forro de PVC, pavimentação externa com blocos, pintura das quadras esportivas e fios elétricos e aparelhos de ar-condicionado novos, os pedidos da ação ainda não foram completamente atendidos.

DIREITO À BOA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Na sentença, o juiz explicou que o direito fundamental à boa administração pública previsto na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Constituição Federal impõe uma “administração eficiente e eficaz, proporcional cumpridora de seus deveres, com transparência, motivação, imparcialidade e respeito à moralidade, à participação social e à plena responsabilidade por suas condutas omissivas e comissivas”.

O juiz ressaltou ainda que o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), adotado pela Assembleia Geral da ONU em 1966 e ratificado pelo Brasil em 1992, dispõe que a educação primária deverá ser “obrigatória e acessível gratuitamente a todos”.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
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