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Justiça anula contrato de empréstimo bancário para aposentado

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Publicado em 19 de Jan de 2024, 13h30. Atualizado em 19 de Jan de 2024, 13h30
Por Helena Barbosa

A 1ª Vara Cível de Caxias condenou o Banco Pan S/A a anular contrato de empréstimo, cancelar os descontos mensais realizados e devolver todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, e pagar a um aposentado R$ 4 mil de indenização por danos morais, por contrato realizado em autorização.

De acordo com o julgamento do juiz Ailton Carvalho Lima, titular da 1ª Vara Cível de Caxias, para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. E o banco não conseguiu demonstrar que foi a parte quem realmente contraiu o empréstimo, pois não juntou o contrato.

“O contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza ressaltou o juiz em sua decisão.

PROCEDIMENTO CÍVEL

o Procedimento Cível foi ajuizado pelo aposentado do INSS, por José da Silva, contra o Banco Pan S/A, reclamando que tomou conhecimento de que foi feito empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que tenha autorizado, com parcelas descontadas diretamente do benefício previdenciário.  O banco réu foi citado e não contestou.

Segundo a fundamentação do juiz na sentença, o caso tem por base relação de consumo, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora é consumidora dos serviços bancários.

“Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código do Consumidor), dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova.

CÓDIGO DO CONSUMIDOR

Além do Código do Consumidor, o juiz registrou que também cabe aplicar o Código Civil,, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo mútuo, cabe aplicar o Código Civil,  no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.

O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, e dispõe que o mutuário (a pessoa que concede o empréstimo por meio de contrato)  é obrigado a restituir ao mutuante (pessoa que recebeu o empréstimo) o que dessa recebeu do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...]”.

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