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Homem que teve salário debitado indevidamente em caixa eletrônico deve ser indenizado

Publicado em 24 de Fev de 2023, 12h30. Atualizado em 27 de Fev de 2023, 8h27
Por Michael Mesquita

Um homem que tentou retirar o salário em um caixa eletrônico mas não conseguiu e, ainda assim, o dinheiro foi debitado da sua conta, deverá ser indenizado. Trata-se de ação movida por um homem, em face de uma rede de supermercados da capital e sua administradora de cartões. A sentença é do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, sob assinatura da juíza titular Maria José França Ribeiro. Relatou o autor que, em 7 de outubro do ano passado, por volta das 12h37min, tentou realizar saque de seu salário perante um caixa eletrônico, sendo que não houve a liberação das cédulas, embora o valor tenha constado como debitado. 

Acrescentou ter tentado resolver a referida questão na seara administrativa, solicitando abertura de um registro de reclamação perante os réus, no qual requereu apenas o ressarcimento do dano material, no caso, o seu salário. Porém, sem qualquer razão, foi negado. Ato contínuo, ele tentou receber de volta a quantia retida ilegalmente pelos réus, porém sem qualquer resultado positivo, tendo em vista a negativa das prestadoras de serviços. Seguiu alegando que não teve acesso à sua única fonte de renda, a qual seria utilizada para realizar o pagamento de suas contas mensais, resultando, sem dúvida, em atrasos, cobranças e até mesmo protestos pelo não pagamento. Diante disso, pretende a condenação dos réus em indenização por danos materiais e morais.

Em contestação. As requeridas sustentaram que o autor só resolveu abrir reclamação administrativa após o ajuizamento da ação na Justiça. Assevera que na verdade, efetivou, imediatamente, o deferimento da contestação administrativa de saque, uma vez que atendeu o pedido do autor no mesmo dia da abertura de reclamação administrativa dele. Assim, não haveria que se falar em dano algum. “Antes de analisar o mérito da demanda, foi verificado que as demandadas admitiram que houve falha quanto ao saque, nascendo daí o interesse processual (…) Além disso, a reclamação administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição”, observou a juíza na ação, frisando que a questão deve ser resolvida no campo do direito consumerista.

E prosseguiu: “Após análise detida do processo, entende-se perfeitamente delineada a falha na prestação de serviços pela ré (…) Primeiramente, não há dúvidas quanto à existência da vício de serviço quanto ao saque, o que foi admitido pelas reclamadas (…) Por outro lado, as requeridas comprovam que dois dias após a contestação administrativa do débito, o valor em questão foi efetivamente entregue ao reclamante (…) Dessa forma, não há que se falar em danos materiais (…) Ainda assim, entende-se que por culpa exclusiva da ré, o autor passou tempo sem poder se utilizar de seu provento, o que enseja reparação por danos morais”.

EXISTÊNCIA DE CULPA

A Justiça entendeu que a reclamação administrativa não se comprova com depoimento testemunhal, mas sim de forma documental. “Além disso, não houve rejeição dos documentos juntados pela requerida em contestação (…) Voltando à responsabilidade das requeridas, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo em caso de culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro, hipóteses estas não demonstradas”, esclareceu.

Ante todo o exposto, decidiu a juíza: “Com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de 3 mil reais, pelos danos morais causados ao autor”.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

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0801868-22.2022.8.10.0012

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