Poder Judiciário/Corregedoria/Mídias/Notícias

Empresa de telefonia deve ressarcir cliente por queda de serviço

Publicado em 15 de Fev de 2022, 10h51. Atualizado em 15 de Fev de 2022, 10h53
Por Michael Mesquita

Uma falha na prestação de serviços por parte de empresa de telefonia é motivo para indenizar consumidor. Este foi o entendimento de sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação que teve como parte requerida a OI S/A. Relata o autor que é proprietário de linha fixa da referida empresa e que no início do ano de 2021, foi surpreendido com o “corte” da linha sem nenhuma explicação ou motivo aparente.

Diante da situação, tentou várias vezes contornar a situação diretamente com a ré, conforme protocolos anexados ao processo, mas o problema não era resolvido. Com isso, no dia 7 de maio de 2021, realizou uma reclamação na plataforma disponibilizada pelo governo https://www.consumidor.gov.br, ocasião em que, após dois dias da finalização da reclamação no site, a reclamante compareceu na sua residência e corrigiu o problema.

Alguns dias depois, novamente ocorreu a mesma situação, ou seja, a linha telefônica não funcionava. Então, realizou todo o procedimento anteriormente citado. Dias após a reclamação, a requerida resolveu o problema, mas a linha telefônica durou apenas um mês funcionando. Por tais motivos, entrou na Justiça, pretendendo o restabelecimento de sua linha telefônica, além de reparação por danos morais. 

Em sede de contestação, a ré alegou que, de fato, existiram solicitações de reparo no período aludido. Entretanto, consta bloqueio datado de 26 de fevereiro de 2021 referente a conta de janeiro de 2021, tendo o sinal sido desbloqueado em 5 de março de 2021 e novamente bloqueado em outros períodos, por igual motivo. Segue narrando que o serviço de telefonia do autor sofreu bloqueios ao longo do contrato de prestação de serviço em virtude de atraso no pagamento. E em todas as ocasiões, assim que quitadas as dívidas, houve o desbloqueio.

Por fim, a demandada sustenta que, se houve qualquer demora no restabelecimento do serviço, esta foi decorrente da demora do repasse das informações de quitação pelo agente arrecadador, o que, inclusive, foi causado pelo próprio autor da ação, que não adimpliu com suas obrigações contratuais de forma responsável, não havendo, pois, que se falar em qualquer tipo de indenização. “Estando o autor na qualidade de consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor”, esclarece a sentença.

FALHA DEMONSTRADA

Ao estudar o processo, a Justiça entendeu que ficou demonstrada a falha na prestação de serviços por parte da ré. “Primeiramente, a própria demandada admitiu que ocorreram solicitações de reparo na linha, mas não trouxe aos autos a evidência de qual seria a causa e como a questão fora resolvida (...) Note-se que o demandante informou aos autos inúmeros protocolos de atendimento, sobre os quais a ré silenciou, além de ter realizado reclamação junto ao site www.consumidor.gov.br, para as quais a ré também não demonstrou a resposta, ou que tomou atitude para resolver definitivamente os problemas apontados”, pontuou.

A sentença destaca, ainda, que foi notado que os períodos para o qual a demandada alega que houve inadimplemento pontual do autor não abarcam todo o período em que o demandante ficou sem o serviço. “De outra banda, o reclamante juntou histórico de pagamentos em que se observa sua situação de adimplência (...) Dessa forma, o pedido de restabelecimento da linha deve ser atendido, assim como o de danos morais”, observou.

E citou o Código de Defesa do Consumidor, que diz que: “Em ocorrendo falha na prestação dos serviços, sem justificativa plausível ou que ultrapasse a esfera do corriqueiro, a situação dará ensejo ao arbitramento do dano moral (...) Em relação à quantificação pecuniária da indenização, ante a ausência de previsão legal expressa, para atingir montante justo e equitativo para satisfação decorrente da lesão aduzida, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante adequado”.

“Diante dos argumentos expostos, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré OI S/A, em indenização no valor de R$ 3.600,00 pelos danos morais causados ao autor (...) A ré deve ser condenada, ainda, em obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da linha do autor, sob pena de aplicação de multa”.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

GALERIA DE FOTOS

DOWNLOADS

Corregedoria

ÚLTIMAS NOTÍCIAS ver mais


NOTÍCIAS RELACIONADAS