Poder Judiciário/Corregedoria/Mídias/Notícias

Faculdade e empresa de cerimonial são condenadas por proibir formando de tirar fotos com celular

Publicado em 20 de Abr de 2021, 11h02. Atualizado em 22 de Abr de 2021, 8h53
Por Michael Mesquita

Uma faculdade e uma empresa de eventos foram condenadas, solidariamente, a indenizar um formando por práticas abusivas referentes a uma festa de colação de grau. Dentre as práticas constatadas, a proibição imposta aos alunos de tirarem fotos com dispositivos amadores, tais como celular e tablet. A Justiça observou, ainda, a prática de venda casada indireta, ou às avessas, na qual os alunos teriam sido induzidos a contratar a empresa indicada pela faculdade para organizar a festa. Ao final, a faculdade e a empresa foram condenadas a efetuar o pagamento de indenização por dano moral na ordem de 3 mil reais ao autor da ação. A sentença foi do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

A ação movida por um homem, em face do Centro Universitário Estácio São Luís e de ML Eventos e Produções (Grupo Promove), na qual o autor relata que cursou Direito na faculdade citada, tendo participado da cerimônia de colação de grau de maneira simbólica por motivos pessoais. O Grupo Promove foi o escolhido para organizar e realizar a cerimônia de colação de grau, o que teria ocorrido por iniciativa da própria instituição, tendo os alunos supostamente se sentido obrigados a assinar o termo de participação.

O autor alegou que aqueles que discordassem das condições impostas participariam de uma cerimônia de colação de grau restrita aos alunos, sem a presença de familiares e amigos. Afirmou que a festa, realizada no dia 27 de fevereiro de 2019, foi marcada com uma série de imposições feitas aos formandos e seus familiares, tais como a proibição de fazer registros fotográficos com câmeras fotográficas profissionais e semiprofissionais. Ressaltou que a referida vedação, na data da festa, teria sido interpretada de maneira extensiva a restringir até mesmo o uso de aparelhos celulares, que seria permitido em contrato.

A parte autora declarou que diversas vezes na ocasião da cerimônia teria sido repreendida por seguranças por tentar tirar fotos com o seu próprio aparelho celular, o que também teria ocorrido com os seus colegas. Alegou que durante todo o evento os alunos teriam sido direcionados a ambientes para tirar fotos repetidamente, sem ter conhecimento de qual seria o valor cobrado por elas. O formando também relatou que a tabela com valores foi disponibilizada apenas em momento posterior, sem possibilidade de compra de fotografias avulsas.

AUDIÊNCIA SEM ACORDO

Em contestação, a ML Eventos argumentou que a contratação dos seus serviços é facultativa e não há que se falar em venda casada, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos da ação. A demandada Estácio São Luís, alegou ausência de nexo de causalidade entre os danos supostamente sofridos e a conduta da instituição de ensino, inexistência de defeito na prestação de serviços e ausência de danos morais. Houve uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Passando à análise do mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final (...) Na espécie, as partes controvertem se houve impedimento dos participantes da festa de fazerem uso de equipamentos amadores de fotografia e filmagem para registrar a ocasião e se o requerente teria sido compelido pela instituição de ensino a contratar os serviços da ML Eventos”, observa a sentença.

Para o Judiciário, o autor obteve êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito consistente na inviabilização de registros fotográficos do evento por aqueles que organizaram e realizaram a cerimônia. 

“Induzir à contratação dos serviços fotográficos do Grupo Promove, sob pena do estudante ficar sem o registro de sua imagem durante a colação de grau, é prática reprovável e vista como venda casada ‘às avessas’, indireta ou dissimulada, isto é, aquela na qual se admite uma conduta de consumo intimamente relacionada a um produto ou serviço, mas cujo exercício, é restringido à opção oferecida pelo próprio fornecedor, limitando, assim, a liberdade de escolha do consumidor”, coloca a sentença, citando decisões em casos semelhantes de outros tribunais.

E finaliza: “Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame, etc (...) Tal situação certamente vê-se configurada nos autos, considerando os fatos narrados, as provas, e, ainda, em conformidade com o entendimento jurisprudencial mencionado, pois restou comprovado que o autor foi impedido de fazer registros fotográficos da festa de sua formatura, acontecimento deveras especial”.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br
asscomcgj@gmail.com

GALERIA DE FOTOS

Corregedoria

ÚLTIMAS NOTÍCIAS ver mais


NOTÍCIAS RELACIONADAS