Todos os juízes integrantes do Poder Judiciário do Maranhão, em casos de declaração de impedimento ou suspeição, devem evitar ordenar a redistribuição do processo. E seguir a regra prevista no Código de Processo Civil (parágrafo primeiro do artigo 146), que determina a remessa dos autos ao substituto legal.
Caso seja reconhecido o impedimento ou a suspeição, o juiz deverá comunicar imediatamente à secretaria geral da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão (CGJ-MA), para que seja expedida portaria de designação do substituto legal, observando a ordem de preferência estabelecida na “Tabela de Substituição dos Juízes de Direito”, conforme o Provimento 3/2018.
As determinações constam do Provimento nº 10/21, expedido pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Velten, em 24 de fevereiro, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado pelos juízes de direito, nos casos de impedimento ou suspeição.
De acordo com esse provimento, após a expedição da portaria, a Secretaria Geral da Corregedoria encaminhará uma via do documento à Diretoria de Informática e Automação, para que providencie o acesso do juiz designado aos autos eletrônicos no Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico). Logo após o recebimento da portaria na unidade jurisdicional, o secretário judicial providenciará a imediata conclusão dos autos ao substituto legal que presidirá o processo.
Na medida, o corregedor geral da Justiça considerou a decisão proferida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (Conflito de Competência nº 14.811/2019), conferindo interpretação mais adequada à solução de controvérsias dessa natureza.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Conforme o parágrafo primeiro do artigo 146 do Código de Processo Civil, “se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz deverá ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal”.
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