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Corregedoria da Justiça facilita desapropriação de imóveis e linhas férreas

REGISTRO DE IMÓVEIS RÁPIDO, SEGURO E SEM BUROCRACIA

Publicado em 5 de Abr de 2024, 13h55. Atualizado em 8 de Abr de 2024, 9h10
Por Helena Barbosa

A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão adequou o registro e escritura de atos de registro de desapropriações de imóveis e estradas de ferro em cartório. O Provimento (nº 10/2024) baixado nesta sexta-feira, 5, estabelece que a desapropriação, do tipo judicial ou amigável, inclusive de linhas férreas, é a forma de aquisição originária da propriedade.

O provimento foi assinado durante reunião do corregedor-geral da Justiça, Froz Sobrinho, com a desembargadora Sônia Amaral; o juiz Douglas Lima da Guia, coordenador do Núcleo de Governança Fundiária da Corregedoria da Justiça e Ticiany Maciel Palácio, integrante; e pela Vale, o gerente jurídico do Corredor Norte/Nordeste, Rômulo Nelson e a advogada fundiária ambiental, Denise Cunha.

Segundo o corregedor-geral da Justiça, Froz Sobrinho, a medida atende à necessidade de aperfeiçoar as atividades registrais no Maranhão, “especialmente para concretizar o objetivo de um registro desburocratizado, célere, seguro e eficiente”.

CADASTRO NO INCRA E NA RECEITA FEDERAL

Conforme o provimento, para o registro de desapropriações de imóveis e linhas férreas não será necessário, apresentar comprovantes de pagamento de impostos nem certidões fiscais ou documento de “Habite-se”.

Serão exigidos apenas o CCIR (cadastro do imóvel no no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra) e o NIRF (identificação do imóvel na Receita Federal) para toda área desapropriada, ainda que a desapropriação gere várias matrículas individuais dos imóveis.

Para realizar os atos registrais de desapropriação também não será obrigado apresentar a avaliação da Fazenda Pública. Fica dispensada, ainda, a apresentação de cópia autenticada do decreto de desapropriação - sempre que for possível verificar a autenticidade de cópia simples no endereço eletrônico  da entidade expropriante (que destina a propriedade privada para fins públicos).

Os atos relativos a vias férreas serão registrados na área de atuação do cartório de registro de imóveis onde estiver situado o imóvel, de modo que eventuais registros que foram realizados na estação inicial da linha férrea, anteriormente ao advento da Lei Federal n. 13.465/17, deverão ser transportados a requerimento da entidade expropriante para o cartório competente.

DOCUMENTOS PARA REGISTRO DA DESAPROPRIAÇÃO

Conforme o provimento, o registro da desapropriação dependerá da apresentação dos seguintes documentos: título hábil que ateste especificação do imóvel objeto de desapropriação ou da área abrangida pela desapropriação, se for parcela de área maior, apontando a respectiva matrícula ou transcrição, se houver; pressuposto da desapropriação, se de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social; destinação que será dada ao imóvel desapropriado e valor da indenização, encargos financeiros e forma de pagamento, salvo se pendentes de fixação.

Dependerá, ainda, de decreto expropriatório e planta e memorial descritivo do imóvel desapropriado assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional.

SUCESSÃO HEREDITÁRIA E REFORMA AGRÁRIA

No caso de o imóvel desapropriado ser alvo de sucessão hereditária, poderá ser feita a desapropriação amigável, desde que os sucessores declarados no título participem. No caso de haver representante do espólio nomeado, o título deve ter sido firmado pelo inventariante e comprovada essa condição.

As desapropriações de imóveis que se situem em áreas de reforma agrária, que tenham o título de propriedade emitido pelo INCRA, mas que ainda não tenha sido registrado, deverão ter a participação desse órgão fundiário, sendo dispensada nos casos de desapropriação judicial.

O Provimento acrescenta a Seção XIII ao Capítulo IV do Título III, com os artigos 628-A a 628-R, ao Provimento nº 16/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e revoga os artigos 89 a 97 do Provimento nº 10/2022.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

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