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Juíza destaca governança responsável de terras em aula na Escola Paulista da Magistratura

QUESTÃO FUNDIÁRIA

14/12/2020
Helena Barbosa

Como identificar um imóvel irregular?  Quais as consequências da existência de imóveis irregulares para a sociedade? Quais os tipos de imóveis passíveis de regularização fundiária? 

Esses e outros questionamentos foram levantados pela juíza Ticiany Maciel Palácio, coordenadora do Núcleo Fundiária do Maranhão, na aula sobre “Governança Responsável - Regularização Fundiária e Direito à Moradia”, ministrada no Curso de Direito Notarial e Registral Imobiliário da Escola Paulista da Magistratura (EPM), em 9 de dezembro.

Em sua fala, a juíza expôs sobre a legislação que trata da questão fundiária no Brasil; a organização das instituições e das normas e regras da administração territorial pelo Estado (Governança de Terras) e o controle sobre o uso e ocupação do território mediante instituições da gestão fundiária, com base na sustentabilidade e no respeito aos direitos humanos internacionais (Governança Responsável).

A juíza destacou a Lei nº 13.465/2017 , que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana e institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e o Decreto nº 9.310/2018, que instituiu normas e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.

Segundo a juíza, essas leis buscam trazer instrumentos legais que adequam os contratos sociais informais existentes nos núcleos urbanos e rurais informais, que são considerados no ordenamento jurídico, no sentido de se estabelecer um caminho para a melhoria da Governança de Terras no país. 

“Não é o direito formal que deve ser observado. Devem ser observados os direitos consuetudinários ou os tradicionais, sobrepondo-os ao direito de propriedade, mas isso de forma legal, com critérios, como foi feito pela Lei nº 13.465/2017 que trata da regularização rural fundiária, urbana e assentamentos, explicou a juíza.

No seu entendimento, com base na compreensão da necessidade de formalização de direitos que de fato já existem, estabelecidos em contrato social entre os membros da comunidade, estes devem ser reconhecidos pela Lei. “Caso contrário, estaremos lidando com um ambiente hostil e conflituoso, como vivemos hoje, com intensa procura ao Judiciário e este sem capacidade de solucionar as questões com as leis formais até então existentes”, advertiu.

Segundo a  juíza, a Lei nº 13.465/2017 traz uma luz a esse problema enfrentado por todos os magistrados brasileiros. Isso porque o país, os estados e os municípios, por vezes, não têm o controle do uso e ocupação do solo, diante da falta de informações adequadas sobre o território, de cadastro de terras, (multifinalitário) e da integração entre as várias instituições que operam com o registro de imóveis, o que dificulta esse controle.

Deficiências como a ausência de informações sobre o território, da garantia de direitos e de segurança jurídica, e de instrumentos para regularização instituições, e da falta de interlocução entre as instituições e a estrangeirização de terras pelo capital internacional - que expulsa a comunidades tradicionais e posseiros - acarretam a debilidade da governança. 

“Essa debilidade concentra-se hoje na região da Amazônia, no Nordeste, no vale do Jequitinhonha, Portal do Paranapanema – onde se concentram conflitos agrários. Nos estados do Pará e de Rondônia, prevalece grilagem de terras, inclusive, na área urbana”, disse a magistrada. “Os estados que evoluíram para uma governança responsável avançaram com a criação de um cadastro multifinalitário e interligado institucionalmente”, observou.
  
Na aula a juíza esclareceu, ainda, sobre aspectos jurídicos polêmicos que envolvem a questão, como supostas inconstitucionalidades apontadas, a exemplo do “incentivo à grilagem” e “violação à Constituição Federal”, e críticas quanto ao alegado tratamento desigual no estabelecimento dos requisitos estabelecidos na lei para a concessão e legitimação fundiária REURB-S (para a população de baixa redna) e REURB-E (população de renda média e alta).

A juíza disse não procederem as críticas quanto ao estabelecimento mais favoráveis às regularizações de interesse específico. E que as formas de aquisição da propriedade imóvel não estão todas definidas na Constituição, mas também no Código Civil. “A legitimação fundiária não pode ser confundida com a usucapião, por pressupor ato administrativo do poder público, baseado na função social da propriedade, sem que haja direito subjetivo do beneficiário”, concluiu a magistrada.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
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