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CONSUMIDOR | Estudante que não recebeu diploma após conclusão de curso deverá ser indenizada

Publicado em 13 de Ago de 2019, 11h18. Atualizado em 13 de Ago de 2019, 11h18

Uma Universidade que não entrega o diploma a uma formanda após conclusão de curso deverá indenizá-la. Este é o entendimento de sentença proferida pela 4ª Vara Cível de São Luís. A ação foi proposta pela formanda, sob o argumento de que não recebeu o diploma de formação no curso de Pedagogia no tempo acordado com a parte requerida, a Universidade Anhanguera Uniderp. A Justiça julgou procedente os pedidos da mulher e condenou a Anhanguera ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil. No que se refere ao pedido de obrigação de fazer (expedição de diploma), houve a perda do objeto, uma vez que o estabelecimento entregou o diploma durante o trâmite processual.

Na ação, a autora relata que possuía vínculo acadêmico com a universidade, onde cursava a faculdade de Pedagogia/Licenciatura a distância. Desde o início do curso, foi informada que a expedição do diploma só aconteceria após 01 (um) ano de conclusão do curso. Entretanto, em que esse período informado pela instituição, a autora recorreu diversas vezes à universidade, a fim de obter o diploma, sem, contudo, obter êxito. Por esse motivo, ela recorreu ao PROCON, quando foi realizada uma sessão de conciliação e a Anhanguera se comprometeu a enviar o diploma no prazo de 40 (quarenta) dias. Passado esse prazo, entretanto, o diploma não foi entregue.

APROVAÇÃO EM CONCURSO - A estudante relatou que em janeiro de 2015, foi aprovada em processo seletivo municipal para assumir a função de professora, com renda mensal de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais). Porém, foi impedida de assumir o cargo, pois a Faculdade não entregou diploma. Diante do contexto, requereu judicialmente que a ré procedesse à entrega imediata do diploma do curso de Pedagogia/Licenciatura à distância, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Houve uma audiência de conciliação, porém, sem acordo. Em contestação, a parte ré alegou a não configuração dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, afirmando que, para a emissão do diploma, seria necessário superar as etapas de validação do documento, ao fim desse procedimento, o diploma é remetido, via malote, ao polo local, para ser entregue ao aluno.

“Primeiramente, cabe esclarecer que o presente caso trata-se de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (…) A questão em debate cinge-se em analisar se a empresa ré, de fato, não entregou os documentos à autora no tempo hábil, conforme reportado no pedido. Essa circunstância cabia à requerida demonstrar, já que é a possuidora da documentação para a contratação dos serviços que diz ser de responsabilidade do autor. Em sua contestação, a empresa requerida não acostou aos autos quaisquer documentos que indiquem a entrega do diploma no tempo hábil. Apenas limita-se a informar que entregou o certificado no tempo certo, mas não o diploma”, ressaltou a sentença.

E segue: “Depreende-se dos argumentos lançados pela empresa requerida, há o reconhecimento de que a entrega do diploma não foi entregue na época devida, apenas o certificado, o que não impediria a autora no exercício da profissão. É mister observar que os cuidados e cautelas, quando da celebração de qualquer contrato, cabe à empresa requerida, que tange as suas obrigações, o que não houve. Houve falha na prestação de serviço, quando deixou de enviar os documentos devidos à autora, em tempo hábil”. A sentença enfatiza que o fato de que após a mulher entrar na Justiça, a instituição enviou o diploma. “’Por outro lado, o simples fato de ver frustrada a expectativa da demandante de obter o diploma tão logo concluído o curso, o que, inviabilizou o seu progresso profissional, já importa a configuração de dano moral”, finalizou.

Michael Mesquita
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
asscom_cgj@tjma.jus.br
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