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CONSUMIDOR | Agência de viagem é condenada por não informar consumidor da obrigação de portar documento

02/04/2019

A juíza Maria José França Ribeiro, do 7º Juizado Cível e das Relações de Consumo condenou a agência de viagem Viajanet (TVLX Viagens e Turismo S/A) ao ressarcimento de despesas no valor de R$ 3.150,45 mais R$ 3 mil em danos morais, a um consumidor que foi impedido de viajar para o Panamá por não possuir Certificado Internacional de Vacinação contra a febre amarela.

O consumidor pediu ao Juizado a restituição do valor pago pelo custo de taxa de embarque e passagens para o Panamá, destino da viagem - não usufruídas -, além da restituição do valor pago pelo cancelamento de reserva em hotel naquele país e pagamento de hotel na cidade de Guarulhos (SP), alegando não ter sido informado da exigência do documento para a viagem.

A juíza observou na sentença que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento anterior, entendeu que, em se tratando de responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, deve prevalecer a Convenção de Varsóvia e os demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 178 da Constituição Federal, nas hipóteses de extravio de bagagem, prazo prescricional e quanto ao limite de indenização por danos materiais.

Segundo a ViajaNET, o cliente foi informado da necessidade de apresentação da carteira de vacinação, pelo e-mail de confirmação de compra. No entanto, não apresentou prova do envio desse e-mail. Já a companhia aérea Copa Airlines apresentou link onde estão disponíveis as informações aos seus passageiros, sobre as exigências para os destinos internacionais e que a companhia se disponibiliza a esclarecer dúvidas quanto aos termos e condições, e dispõe de ferramenta para pesquisa quanto a documentos de viagem.

Segundo a juíza, não há como obrigar a Copa Arlines a restituir os valores das passagens compradas pelo cliente junto a ViajaNet, nem as suas despesas. Ela entendeu que a companhia cumpriu a sua obrigação de informar ao consumidor, em observância às normas da Lei 8.078/1990 e que a compra se deu junto à ViajaNet, empresa que fez a devida intermediação.

Quanto à ViajaNet, a juíza entendeu que a agência de viagens tem seu fim econômico justamente na intermediação e convênio entre companhias aéreas, hotéis e demais serviços ligados ao turismo. Dessa forma, sua participação e responsabilidade pelo negócio é integral, devendo responder porque foi a única empresa com a qual o consumidor teve efetivamente contato.

“Nessa acepção, tal empresa não logrou êxito em provar que tenha prestado a devida informação ao Demandante (consumidor) que o seu local de destino necessitava da vacinação antecipada e porte da documentação exigida no momento do embarque. O documento anexo à defesa é imprestável para tal e desta forma, não se exime do dever de comprovar a ausência de responsabilidade, dado a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços”, assegurou a juíza.

A magistrada ressaltou ainda que o dever de informação é garantido ao consumidor no artigo 6º, inciso III, do DC. Assim, a ausência das devidas orientações referentes à viagem deu causa aos prejuízos suportados pelas empresas, os quais são passíveis de indenização.

DANO MORAL - A magistrada também acolheu o pedido do cliente de indenização por danos morais, destacando os transtornos que efetivamente ultrapassaram o “mero aborrecimento, contratempo e dissabor” a que estão sujeitas as pessoas nas suas relações e atividades do cotidiano.

“Trata-se de uma viagem internacional do Demandante (consumidor), o qual foi planejada com os devidos preparos e antecedência, cujos planos restaram frustrados diante da falha de prestação dos serviços da requerida”, disse, estipulando em R$ 3 mil reais o valor a ser pago, frisou.

A juíza, no entanto, acolheu a argumentação preliminar de “ilegitimidade passiva” alegada pela companhia Copa Airlines (Compania Panamena de Aviacion S/A), com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, segundo a qual, uma vez que as passagens aéreas foram adquiridas junto a agência de turismo VIAJANET, é da agência o dever de informar as autoras sobre os documentos a serem providenciados para a viagem, bem como as exigências de cada país.

Helena Barbosa
Assessoria de Comunicação da Corregedoria
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
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