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LEGISLAÇÃO | Provimento autoriza acesso de advogados a processos físicos e eletrônicos, sem procuração nos autos

Publicado em 20 de Mar de 2019, 13h44. Atualizado em 20 de Mar de 2019, 13h48

Provimento editado pela Corregedoria Geral da Justiça trata do direito assegurado aos advogados de examinar processos e procedimentos, físicos ou eletrônicos, em balcão de secretaria judicial, e de obter cópias de atos e documentos, mesmo sem procuração nos autos, desde que não tramitem sob sigilo ou segredo de justiça.

O Provimento nº 15/2019 orienta os advogados e partes processuais sobre as mudanças trazidas pela Lei Federal nº 13.793, de 03 de janeiro de 2019, que alterou o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (nº 8.906/1994), a Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006) e o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

Com base na nova lei federal, os advogados podem examinar em secretaria judicial, mesmo sem procuração, atos e documentos de processos e de procedimentos físicos ou eletrônicos, independe da fase de tramitação, bem como obter cópias de atos e documentos contidos nesses processos e procedimentos – com exceção dos casos sigilo ou segredo de justiça, nos quais apenas o advogado constituído terá acesso aos atos e aos documentos referidos.

CÓPIAS – Os advogados poderão fazer anotações, registros, escaneamento e fotografias, por meios e recursos próprios ou obter cópias fornecidas pela secretaria judicial, no prazo de dois dias, a contar da solicitação, de atos e documentos de processos ou procedimentos físicos ou eletrônicos, com o recolhimento de custas da certidão e de cada uma das folhas da reprodução solicitada.

Caso a secretaria judicial não tenha equipamento ou pessoal suficientes para o fornecimento das cópias, é permitida a concessão de carga rápida - na forma prevista no § 3º, do art. 107 do Código de Processo Civil. Os autos retirados em carga rápida, independentemente do fato de os advogados serem ou não procuradores das partes, deverão ser devolvidos no mesmo dia, e até o horário de encerramento do expediente forense, mesmo que reduza o período fixado pelo CPC.

O direito de acesso aos autos de processos ou de procedimentos sob sigilo ou em segredo de justiça, físicos ou eletrônicos, bem como o de pedir certidões de atos e documentos, permanece limitado apenas às partes e seus procuradores, de acordo com o CPC.
 

Helena Barbosa
Assessoria de Comunicação da Corregedoria
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
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