Buscando contribuir para uma melhor racionalização do acesso à Justiça maranhense, o corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva, por meio da Recomendação Nº 06/2018, orienta os juízes de Direito para que se manifestem, expressa e fundamentadamente, acerca do pedido de concessão de benefício da justiça gratuita, deferindo, com ou sem modulação, ou indeferindo seu requerimento, assim que provocados pela parte interessada. A Recomendação objetiva, entre outros, garantir que as partes façam uma análise racional acerca da necessidade e do risco da demanda judicial, diminuindo o número de lides temerárias.
A Recomendação diz também que, antes da concessão integral do benefício, deverá ser analisada a possibilidade de modulação, especialmente para excluir eventuais custas referentes à expedição de alvará para levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade, considerando que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso.
A Recomendação Nº 06/2018 está de acordo com a Resolução Nº 46/2018 do TJMA, que determina a obrigatoriedade da afixação do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás expedidos para levantamento de valores creditados em favor das partes não beneficiárias de assistência judiciária gratuita, advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade) e peritos, pelas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, pelas Secretarias Judiciais e Secretarias das Diretorias dos Fóruns, no âmbito do Estado do Maranhão, ainda que se trate de processo sujeito ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95.
O corregedor também recomenda que, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos. Quando for levantado pela parte beneficiária da justiça gratuita crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, recomenda que o alvará seja expedido acompanhado do Selo de Fiscalização Judicial Gratuito. Havendo valores a serem levantados por parte beneficiária da justiça gratuita sem que tenha sido excluída a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, este deverá ser expedido acompanhado do Selo de Fiscalização Judicial Gratuito, evitando-se a utilização de qualquer outro instrumento, salvo nas hipóteses previstas expressamente em lei.
O documento leva em consideração que a concessão do benefício não configura hipótese de isenção do pagamento das custas processuais, mas apenas de dispensa do adiantamento e de suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando vencido o beneficiário; que o requisito para a concessão do benefício “insuficiência de recursos” é um conceito legal indeterminado, impondo ao juiz a análise da hipótese de fato posta em causa; que a declaração de hipossuficiência não gera presunção absoluta de veracidade, podendo o juiz determinar que a parte comprove que, efetivamente, possui a necessidade declarada, frente às circunstâncias do caso concreto; e ainda o dever de motivação das decisões judiciais imposto pela Constituição Federal.
O corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva, explica que as medidas buscam garantir que tenham acesso ao benefício da Justiça Gratuita aqueles com comprovada necessidade e evitar o uso predatório da Justiça por partes que possuem condições de arcar com as custas judiciais. “Um processo custa muito caro ao Estado, e somos nós todos que pagamos por isso, buscamos evitar os prejuízos com a evasão de divisas causada pelo uso indiscriminado do benefício da Justiça Gratuita”, explica.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
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