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CEMAR não tem responsabilidade sobre cobrança de ICMS na fatura de energia elétrica

Publicado em 25 de Ago de 2017, 10h56. Atualizado em 25 de Ago de 2017, 11h01

Em decisão proferida em Barra do Corda, o Poder Judiciário entendeu que a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) não tem competência para instituir e administrar a taxa de ICMS que é cobrada na fatura de energia elétrica. O processo foi movido por M. A. P., que alegou ser cliente da CEMAR, que fornece energia elétrica no imóvel da autora, conforme documentos acostados aos autos. A autora da ação relatou que a requerida vem cobrando diversos tributos nas contas de energia mensal e que vem superfaturando o consumo, visto que está inserindo no consumo a transmissão bem como a distribuição da energia, ICMS, PIS e COFINS.

Na ação, M. A. acrescentou dizendo que a base de calculo do ICMS é a operação relativa a circulação de mercadoria. Porém o tributo não está sendo cobrado apenas sobre o valor da mercadoria, e sim sobre a transmissão da energia, distribuição da energia (TUST/TUSD), bem como embutindo o PIS e COFINS. Por tais motivos, a consumidora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como a condenação da empresa requerida, a pagar em dobro o que foi indevidamente cobrado e pago a título de ICMS incidente sobre a TUST/TUSD desde a implantação do medidor de energia, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

“A parte autora da ação questiona a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 155 dispõe que compete aos Estados instituir o ICMS (…) A autora ingressa no judiciário questionando a base de cálculo do referido imposto, bem como pedindo a devolução em dobro do que foi pago a mais, pois alega que na base de cálculo estão sendo inclusos valores que não podem figurar no cálculo do imposto”, explana a sentença judicial.

E segue: “Ocorre que o autor inclui no polo passivo da ação a concessionária de energia CEMAR, que arrecada o ICMS através dos boletos das contas de energia que envia para a casa dos consumidores e repassa ao ente responsável por instituir e administrar tal tributo. O entendimento é pacífico quanto a ilegitimidade passiva das concessionárias de energia para figurar no polo passivo em ação que questione base de cálculo do ICMS”, citando julgamentos de casos semelhantes de outros tribunais. Para o juiz que decidiu, restou reconhecer a ilegitimidade passiva da CEMAR.

Por fim, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil, vez que a parte requerida não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, ou seja, não pode figurar como réu. “Deixo de condenar a autora em custa e honorários de sucumbência em virtude de a citação ainda não ter sido realizada”, conclui o juiz na sentença proferida pela 1ª Vara de Barra do Corda e publicada no Diário da Justiça Eletrônico nesta quinta-feira (24).

 

Michael Mesquita

Assessoria de Comunicação

Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão

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