Poder Judiciário/Corregedoria/Mídias/Notícias

Juizado não pode julgar ação se autor reside fora da área de abrangência

Publicado em 29 de Ago de 2025, 9h57. Atualizado em 29 de Ago de 2025, 10h00
Por Michael Mesquita

A fixação das áreas territoriais para atuação dos Juizados Especiais é prerrogativa do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Diante dessa afirmativa, o 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Juizado do Maracanã, decidiu pela extinção de um processo sem resolver a questão, baseado nos endereços fornecidos pelo autor. Na ação, a juíza Diva Maria Barros certificou que o endereço informado pelo reclamante, residente em São José de Ribamar, bem como o fornecido para a citação do réu, o bairro do Tirirical, extrapolam os limites de competência estabelecidos para a abrangência dos trabalhos da unidade judicial.

Na sentença, a magistrada citou a Resolução nº 35/2007, atual Resolução nº 61/2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que estabelece as competências territoriais para atendimento da população, onde cada juizado poderá atuar no âmbito do Termo Judiciário de São Luís. “Desta forma, o autor informou endereço localizado em São José de Ribamar, área de abrangência de outro termo judiciário, enquanto o endereço declinado para o demandado localiza-se no bairro Tirirical, área de abrangência do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.

“Em que pesem eventuais alegações do reclamante de que a delimitação de abrangência está fundamentada em dispositivo interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não há, até o presente momento, notícia de que a mesma tenha sido revogada, estando então, em plena vigência e produzindo seus legais efeitos”, destacou a juíza, frisando que a fixação das áreas territoriais é prerrogativa do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos da Lei nº 9.099/95, e ainda, do Código de Divisão e Organização Judiciárias.

ENUNCIADO DO FONAJE

A magistrada ressaltou que, além de tudo o que foi exposto, o Enunciado nº 89, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), confere ao juiz a prerrogativa de conhecer, de ofício, a incompetência territorial. “Outrossim, eventuais decisões isoladas suscitadas não retiram do magistrado a prerrogativa funcional de decidir questões de acordo com sua livre convicção”, finalizou.

A área de abrangência do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo engloba as seguintes localidades: Maracanã, Pedrinhas, Tajipuru, Quebra-Pote, Vila Itamar, Vila Nova República, Vila Sarney, Tibiri, Tibirizinho, Vila Funil, Vila Industrial, Coquinho, Tajaçoaba, Vila Magril, Distrito Industrial, Rio Grande, Matinha, Bacabalzinho, Riacho Alegre, Estiva, Coqueiro, Itapera, Vila Esperança e Vila Maranhão.


Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

GALERIA DE FOTOS

Corregedoria

ÚLTIMAS NOTÍCIAS ver mais


NOTÍCIAS RELACIONADAS